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PARECER CREMERJ Nº 18/2022

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 14/2022

 

 

INTERESSADO: Dr. D.V.Q. (Protocolo: 10361346/2022)

ASSUNTO: Supervisão de médicos residentes fora do campo operatório.

RELATOR: Conselheiro Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre

 

EMENTA: A supervisão de médico residente durante seu treinamento cirúrgico poderá ser realizada por preceptor fora do campo operatório a critério do próprio, com a sua presença na sala de cirurgia.

                 

DA CONSULTA:

Trata-se de consulta encaminhada pelo médico D.V.Q., questionando sobre três questões envolvendo médico residente de especialidade cirúrgica e preceptoria.

 

A primeira pergunta é sobre a realização de cirurgia por médico residente, com supervisor dentro da sala cirúrgica, não paramentado. A segunda questão é se um médico residente que já tenha realizado o pré-requisito em cirurgia geral está capacitado para realizar uma cirurgia, na especialidade do Programa de Residência Médica que cursa atualmente, e, por fim, questiona se o preceptor do Programa deve, obrigatoriamente, participar no campo operatório, paramentado e interferindo diretamente na condução da cirurgia.  

 

O consulente justifica sua consulta relatando que em Hospital Escola os médicos cirurgiões preceptores frequentemente permanecem no centro cirúrgico, porém não entram em campo operatório paramentados. Os médicos residentes realizam as cirurgias como únicos médicos paramentados e executando as ações operatórias.    

 

 

DO PARECER:

O Código de Ética Médica estabelece que todo médico, ao concluir o curso de medicina, está habilitado para realizar qualquer ato médico. Porém, obviamente, o Médico Residente em treinamento encontra-se sob o que determina o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, que cria formalmente a Residência Médica no Brasil:

 

Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional.[...]

§ 3º Além de treinamento em serviço, os Programas de Residência [Médica] compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos. (BRASIL, 1977, grifo nosso)

 

A Lei nº 6.932, 07 de julho de 1981, traz alguns aprimoramentos ao Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, mantendo as demais normas definidas, formalizando e formatando as atividades dos médicos residentes. Em seu primeiro artigo, retira a obrigatoriedade de dedicação exclusiva do Médico Residente ao seu Programa:

 

Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (BRASIL, 1981, grifo nosso)

 

O Parecer CFM nº 03, de 08 de novembro de 1992, formulado a partir de consulta do CRM-MG, trata da responsabilidade ética do médico residente por atos médicos realizados, traz as considerações a seguir:

 

[...] Preliminarmente, é de se esclarecer que nos termos do artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Com efeito, o médico ao se inscrever no Conselho Regional de Medicina adquire a prerrogativa de exercer a profissão, visto que a exigência "sine qua non" está satisfeita.[...]

 

Assim, em primeiro plano a Residência Médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação.

A pós-graduação, "latu sensu", é o complemento da aprendizagem, onde o Residente vai ter o contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos bancos acadêmicos.

 

Configura-se, pois, a prática médica, onde o Residente aprimora as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões.[...]

É evidente que em se tratando de aprimoramento, o médico residente ao desempenhar suas atividades tem sobre si a responsabilidade pelos atos que pratica.

Neste sentido, o Residente é avaliado acerca dos conhecimentos e habilidades, recebendo supervisão do treinamento. [...]

O Médico Residente apesar de toda a supervisão e orientação, conforme já enfocado, subtende-se que tenha os necessários conhecimentos para tratar da vida humana.

Com efeito, o Residente ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros.[...]

Concluindo, entendemos que tanto o Médico Residente quanto o Preceptor estão passíveis de responderem ética e juridicamente por atos médicos realizados bastando, para tanto, que cada instância judicante defina a responsabilidade a ser atribuída a cada membro da equipe médica pelo ato médico realizado. (CFM, 1992, grifo nosso)

 

A Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) nº 02, de 07 de julho de 2005, determina diversos aspectos relacionados aos Programas de Residência Médica no Brasil, destacando-se o trecho abaixo:

 

Art. 23. Para que possa ser credenciado, o Programa de Residência Médica deverá reger-se por regulamento próprio, onde estejam previstos; [...]

d) A supervisão permanente do treinamento do Residente por médicos portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em causa ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a critério da Comissão Nacional de Residência Médica, observada a proporção mínima de um médico do corpo clínico, em regime de tempo integral, para 06 (seis) residentes, ou de 02 (dois) médicos do corpo clínico, em regime de tempo parcial, para 03 (três) médicos residentes; [...] (BRASIL, 2005, grifo nosso)

 

O Parecer nº 4.083, de 23 de junho de 2010, do CRM-MG, destaca que o Médico residente só pode atuar sob a supervisão direta e presencial do preceptor.   

 

[...]. O residente atua com a orientação direta de seu preceptor, portanto sua responsabilidade é partilhada em quaisquer das suas atuações. Não pode trabalhar sozinho.

O preceptor deve estar sempre presente no treinamento prático e técnico do residente e é corresponsável pelo ato realizado pelo residente.

[...] A presença do preceptor no ambiente cirúrgico garante ao residente a possibilidade de orientação imediata.

Portanto, a presença do preceptor permite ao residente uma prática assistida e, no nosso entender, legal. (CRM-MG, 2018, grifo nosso)

 

DA CONCLUSÃO:

Apesar da preocupação com aspectos legais de uma possível responsabilização por insucessos do médico residente, fica claro, pelas normas que regem a Residência Médica, que este está em treinamento prático, tendo autonomia, por já ser médico, para atuar junto de pacientes. O treinamento prático deve ser supervisionado permanentemente por preceptores qualificados de forma presencial, sendo estes também corresponsáveis legalmente por qualquer insucesso que possa advir de diagnósticos e tratamentos realizados pelos médicos residentes sob sua supervisão.

 

Não há qualquer menção a obrigatoriedade legal, pela CNRM, para o preceptor realizar o ato médico em conjunto, paramentado, com o médico residente em treinamento, ou mesmo realiza-lo em seu lugar, pois simplesmente e logicamente se este não permitir que o médico residente realize os procedimentos o mesmo não adquirirá a habilidade exigida pelas matrizes de competências estabelecidas em todos os programas credenciados pela CNRM.

               

Quanto ao médico residente realizar um ato cirúrgico já tendo cumprido, o Programa exigido como pré-requisito para cursar um Programa posterior, este é considerado como apto, sob supervisão permanente, e deverá realizar os procedimentos, sejam clínicos ou cirúrgicos, tomando suas próprias decisões, obviamente, sempre orientado e amparado por preceptor qualificado no Programa em curso.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.

 

 

RONALDO CONTREIRAS DE OLIVEIRA VINAGRE

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 434ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 22 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

 

BRASIL. Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977. Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências. Diário Oficial da União, p. 11.787, 06 set. 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d80281.htm Acesso em: 06 set. 2022.

 

Brasil. Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. Diário Oficial da União, p. 12.789, 09 jul. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6932.htm Acesso em: 06 set. 2022.

 

BRASIL. Ministério da educação. Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Resolução nº 02, de 07 de julho de 2005. Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica. Diário Oficial da União, Seção 1, p. 59/61, 14 jul. 2005. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/resolcnrm002_2005.pdf Acesso em: 06 set. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Parecer nº 03, de 08 de novembro de 1992. Responsabilidade ética do médico residente por atos médicos realizados. Disponível: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/1992/3 Acesso em: 06 set. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 06 set. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRM-MG). Parecer nº 4.083, de 26 de junho de 2010. Médico residente só pode atuar sob a supervisão direta e presencial do preceptor. Disponível em: http://sistemas.crmmg.org.br/pareceres/imprimir_documento.php?id=648 Acesso em: 06 set. 2022.


Não existem anexos para esta legislação.

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