
PARECER CREMERJ Nº 07/2022
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 47/2021
INTERESSADO: Sr. P.P.J. (Protocolo: 10346446/2021)
ASSUNTO: Obrigatoriedade Legal De Empresas Privadas Possuírem Ambulância Própria ou Terceirizada.
RELATOR: Conselheiro Ronaldo Contreiras De Oliveira Vinagre.
EMENTA: Possuir ambulância ou locá-la para transporte de funcionário ou terceirizado, em situação de emergência, não é obrigação legal de empresas privadas. Ficará exclusivamente a critério da empresa, diante do grau de risco em que esteja classificada pela sua atividade, possuir este meio de transporte. Caso haja necessidade de remoção de funcionário ou terceirizado em situação de emergência, o transporte deve ser feito preferencialmente em ambulância e não em veículo de passeio comum.
DA CONSULTA:
Consulta encaminhada ao Cremerj questionando se empresas privadas têm obrigação legal de possuírem ambulância própria ou terceirizada para suporte em emergências a seus funcionários e/ou terceirizados. Se, em caso de obrigatoriedade legal, existiria algum critério para que a empresa a disponibilizasse, alguma relação em razão do número de funcionários ou com o grau de risco da empresa. Complementa a consulta perguntando se o acidentado pode ser removido em veículo de passeio, comum.
O consulente justifica sua consulta relatando que realizou pesquisa na Resolução CFM n° 1.671, de 09 de julho de 2003, e na Portaria do Ministério da Saúde, n° 2.048, de 05, de novembro de 2002, não encontrando a obrigatoriedade.
DO PARECER:
O requerente tem razão quando informa ter feito busca em Resolução do CFM e na Portaria do MS não tendo observado nenhuma resposta para a sua pergunta. Não existe qualquer regulamentação do Conselho Federal de Medicina, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e nem mesmo a Norma Regulamentadora n°4 – NR-4, em sua última atualização no ano de 2016 que criteriza os 4 graus de riscos das empresas e determina o número de Médicos do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho, Técnicos de Enfermagem do Trabalho e Engenheiros de Segurança do Trabalho que devem existir nas empresas, especifica ou normatiza a necessidade de ambulância nestas.
Sabe-se que a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, caracteriza os veículos de atendimento pré-hospitalar móvel, em quatro tipos de forma a estabelecer os tipos de ambulância como de transporte (A), suporte básico (B), resgate (C) e de suporte avançado (D). Mas, esta Portaria também não aborda a obrigatoriedade alvo do questionamento.
A Lei Estadual nº 2.830/1997 obriga os shopping centers com mais de 100 lojas, a disponibilizar um pronto socorro médico com equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem e uma ambulância para transporte de pacientes em estado grave. Porém, não há menção a empresas.
Acrescente-se que é tarefa do Ministério do Trabalho, observando-se o artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, complementar as medidas especiais de proteção ao trabalhador considerando, prioritariamente, as peculiaridades do trabalho desenvolvido em ambientes específicos.
Portanto, diante da falta de manifestações relativas ao transporte de funcionários e/ou terceirizados que se acidentem ou apresentem algum desvio de saúde a partir de seu local de trabalho, emergencialmente, pode-se aferir ser mais seguro e prudente que este transporte seja feito em ambulância e não em veículo comum.
O Parecer Cremerj nº 7, de 23 de junho de 2019 recomenda que o médico que atendeu ao paciente deve solicitar o tipo de transporte mais adequado. Na ausência de um médico para fazer a escolha e não havendo disponibilidade de ambulância própria ou terceirizada no local, reforçando que não há previsão legal sobre o tema, e havendo necessidade deve ser solicitado o serviço de remoção por meio do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
DA CONCLUSÃO:
Não há previsão legal expressa para que uma empresa privada tenha ambulância própria ou a terceirize para realizar remoção de funcionário ou terceirizado diante de acidente de trabalho ou alterações súbitas da saúde, caracterizando uma situação de emergência médica.
Caso haja necessidade deste transporte, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU deve ser acionado preferencialmente, evitando-se o transporte, geralmente sob condições inadequadas, do funcionário ou terceirizado em carro de passeio normal.
Este é o parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.
RONALDO CONTREIRAS DE OLIVEIRA VINAGRE
Conselheiro Relator
Parecer aprovado na 387ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 31 de março de 2022.
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 28 mar. 2022.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048, de 05 de novembro 2002. Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 32, 12 jul. 2002. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html Acesso em: 28 mar. 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. NR nº 4, que dispõe sobre Serviços Especializados em Engenharia de segurança e em Medicina do Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-4-nr-4 Acesso em: 28 mar. 2022.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.671, de 29 de julho de 2003. Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências Revoga a Resolução CFM nº 1409/1994. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 75-78, 29 jul. 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1671 . Acesso em: 28 mar. 2022.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer nº 7, de 23 de junho de 2019. Que dispõe sobre transporte de paciente na atenção primária. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1070 Acesso em: 28 mar. 2022.
RIO DE JANEIRO [Estado]. Lei nº 2.830, de 12 de novembro de 1997. Obriga os shopping centers do Estado do Rio de Janeiro a colocar à disposição um posto de pronto- socorro médico. DOERJ: Seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 13 nov. 1997. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/6c3c13edc2c6d8480325654f0059432f?OpenDocument Acesso em: 28 mar. 2022.
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