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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 10/2020

PARECER CREMERJ Nº 32/2021

 

INTERESSADOS: Dra. C.B.N  (Protocolo: 10333957/2020)

ASSUNTO: Questionamento se um paciente internado na rede do SUS pode ser removido por meios próprios para realização de imagem na rede privada, sem perder a vaga de internação.

RELATOR: Conselheiro André Luís dos Santos Medeiros

 

EMENTA: O Sistema Único de Saúde (SUS) deve oferecer tratamento integral para a doença do paciente. Entretanto, caso os exames médicos necessários para o ‘tratamento do paciente não sejam realizados em tempo hábil na rede pública ou conveniada ao SUS, não deve a equipe médica do hospital público obstaculizar a realização de tais exames na rede privada, às custas do próprio paciente ou de seus familiares. Caso seja essa a opção do paciente, este deve ter a sua vaga de internação garantida como se tivesse saído para realizar o exame no serviço público, sendo desejável, inclusive, que o hospital ofereça translado em ambulância apropriada para o caso. Em todos os casos, é recomendável o preenchimento de um termo de consentimento livre e esclarecido, no qual fique claro que a opção pela realização do exame na rede privada foi dele ou de seu representante legal.

 

DA CONSULTA

A consulente questiona se um paciente internado na rede do SUS pode ser removido por meios próprios para realização de imagem na rede privada, sem perder a vaga de internação no hospital de origem. Como justificativa para a consulta, alega que a rede pública não disponibiliza vaga para a realização de exame em tempo hábil, e que familiares desejam realizar o exame por meios próprios, mas sem perder a vaga no hospital.

 

 

DO PARECER

A Constituição Federal de 1988 e a Lei Nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelecem o direito à saúde como direito fundamental a ser promovido pelo Estado, nos seguintes termos:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)

 

Lei Nº 8.080/1990

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (BRASIL, 1990, grifo nosso)

 

 

Nesse sentido, compete ao Sistema Único de Saúde garantir o atendimento de forma integral, conforme os princípios do SUS observados no Portal do Ministério da Saúde[1]:

 

Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS)

 

Integralidade: este princípio considera as pessoas como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Juntamente, o princípio da integralidade pressupõe a articulação da saúde com outras políticas públicas, para assegurar uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos.

 

A partir disso, o texto constitucional assegura o atendimento integral à população e atribui às instituições privadas caráter complementar na prestação do serviço em caso de impossibilidade por parte do Estado:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

(...)

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (BRASIL, 1988, grifo nosso)

 

Quanto à participação complementar da iniciativa privada, a Lei Nº 8.080/1990 prevê:

 

CAPÍTULO II

Da Participação Complementar

 

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. (BRASIL, 1990, grifo nosso)

 

Ademais, é garantido também o atendimento adequado e ágil ao paciente, Conforme disposto na Portaria Nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde¹:

 

Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.

Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:

I - atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condições adequadas de atendimento[...] (BRASIL, 2009)

 

Sendo assim, uma vez não realizados os exames médicos necessários para o tratamento do paciente no tempo adequado na rede pública ou privada conveniada ao SUS, não deve a equipe médica do hospital público obstaculizar a realização de tais exames na rede privada, às custas do próprio particular, sendo desejável, inclusive, que ofereça translado para o paciente em ambulância apropriada ao caso. Obviamente, a vaga do paciente que sai para realização do exame na rede privada deve ser garantida, como se tivesse saído para realização do exame em outro hospital público ou na rede conveniada ao SUS.

Nesse caso, a saúde do paciente é colocada sempre em primeiro plano, não podendo este ser penalizado por uma deficiência do sistema público de saúde.

Em todos os casos, é recomendável o preenchimento de um termo de consentimento livre e esclarecido, no qual fique claro que a opção pela realização do exame na rede privada foi dele ou de seu representante legal.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, uma vez não realizados os exames médicos necessários para o tratamento do paciente no tempo adequado na rede pública ou privada conveniada ao SUS, não deve a equipe médica do hospital público obstaculizar a realização de tais exames na rede privada, sendo desejável, inclusive, que ofereça translado para o paciente em ambulância apropriada ao caso.

A vaga do paciente que sai para realização do exame na rede privada deve ser garantida, como se tivesse saído para realização do exame no serviço público ou na rede conveniada ao SUS, tendo em vista o direito integral à saúde no tempo hábil previsto no texto constitucional.

Nesse caso, a saúde do paciente é colocada sempre em primeiro plano, não podendo este ser penalizado por uma deficiência do sistema público de saúde.

Em todos os casos, é recomendável o preenchimento de um termo de consentimento livre e esclarecido, no qual fique claro que a opção pela realização do exame na rede privada foi dele ou de seu representante legal.

 

Este é o parecer, S.M.J

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

 

ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 365ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 09 de dezembro de 2021.

  

 

REFERÊNCIA:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 05 out. 1988 . Disponível em: Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 08 dez. 2021.

 

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 19 set. 1990a.Portal do Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br/sistema-unico-de-saude Acesso em: 08 dez. 2021

 

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Nº 1.820, de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 41-44, 13 ago 2009.Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html Acesso em: 08 dez. 2021

 


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