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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 38/2021

PARECER CREMERJ Nº 30/2021

 

INTERESSADOS: K.B.V. e A.B.S.H (Protocolos: 10350816/2021; 10350907/2021)

ASSUNTO: O parecer trata de 3 assuntos: (1) tempo de guarda do prontuário em caso de morte do médico; (2) transmissão da obrigação da guarda aos herdeiros e (3) obrigação de entrega de nova cópia de documento médico (laudo) após já ter sido recebido pelo paciente.

RELATOR: Conselheiro Marcelo Veloso Peixoto

 

EMENTA: Dispõe sobre o tempo de guarda do prontuário em caso de morte do médico, da transmissão desta obrigação aos herdeiros e da obrigação de fornecer ao paciente nova cópia de documentos integrantes do prontuário médico que já foram entregues.

 

DAS CONSULTAS:

Trata-se de 02 protocolos que versam sobre a questão do tempo de guarda de prontuário médico, dos documentos que compõem este prontuário e da existência de transmissão dessa obrigação aos herdeiros.

 

No 1º protocolo (10350816/2021) a consulente questiona o tempo em que o familiar tem direito a requerer cópia de laudo médico já entregue anteriormente ao paciente. Acrescenta que o laudo foi emitido pelo médico em 2005, que o paciente faleceu em 2006 e o médico também faleceu em 2018, mas este tem filhos médicos que continuam exercendo a medicina.

 

No 2º protocolo (10350907/2021) a consulente pergunta por quanto tempo deve guardar os documentos do prontuário que pertenciam a seu pai, médico, falecido recentemente.

  

DO PARECER:

 

 - Do tempo de guarda do prontuário:

Em relação ao tempo de guarda do prontuário médico, a Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho 2007, já estabelecia prazo de 20 anos para guarda do prontuário em papel (Art. 8º), determinando guarda permanente para o prontuário eletrônico (Art. 7º).

 

Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

 

Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. (CFM, 2007)

 

Parte desta resolução esteve em vigor até a promulgação da Lei Federal nº 13.787, 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente e torna definitiva esta questão, determinando em seu Art. 6º, o prazo para guarda de qualquer tipo de prontuário:

               Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.” (BRASIL, 2018)

 

Cabe acrescentar que apesar do prazo da obrigação de guarda do prontuário médico estar definido para 20 anos, existe precedente de tempo de guarda menor para outros documentos da mesma natureza vinculados à saúde do paciente.

 

Em relação ao armazenamento de resultados e laudos dos exames de análises clínicas, existe norma da ANVISA, a RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos, determina que a guarda de cópia dos exames pelo prazo de cinco anos, em um local de fácil recuperação e que tenha a rastreabilidade garantida.

 

Fica o questionamento: se o próprio laboratório que realiza os exames está obrigado a guardar cópia dos resultados por 5 anos, por que estas informações, quando recebidas pelo médico e anotadas no prontuário, devem ser guardadas por 20 anos?

 

- Quanto à persistência da obrigação de guarda após a morte do paciente:

Nesta questão, o assunto está pacificado.

O Código Civil brasileiro, em seu art. 6.º, declara que a existência da pessoa natural termina com a morte e, consequentemente, a personalidade jurídica de pessoa natural (personalidade civil) se encerraria, deixando a pessoa de ser sujeito de direito e obrigações. Então seria razoável entender que, com a morte, haveria término dos mecanismos de proteção envolvendo os direitos da personalidade.

No entanto, mesmo após a morte, nem todos os direitos da personalidade estariam privados de proteção.

 

O parágrafo único do artigo 12 do mesmo Código Civil especifica que o morto ainda poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade - direito à honra, à privacidade e à imagem. O referido dispositivo acrescenta que a família do morto teria legitimidade para pleitear o fim da ameaça e/ou lesão inerente à violação da personalidade.

 

Outro dispositivo, ainda do Código Civil, que trata de proteção post-mortem está inserido em seu artigo 20, parágrafo único. Este artigo autoriza a família - o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes - a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, exposição ou utilização da imagem do morto que eventualmente possam atingir qualquer dos direitos inerentes à personalidade do mesmo.

 

À guisa de conclusão, resta claro que persistem, post-mortem, alguns dos direitos da personalidade conforme previstos no ordenamento jurídico pátrio, a saber: direito ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra.

 

Assim, as informações médicas que constam no prontuário, considerando não apenas o prazo de guarda destes documentos, mas também a questão do sigilo dessas informações, fazem parte daquele componente do direito da personalidade que persiste protegido mesmo após a morte do indivíduo.

 

Portanto, persiste o dever de guarda do prontuário médico mesmo após a morte do paciente.

 

- Quanto à persistência da obrigação da guarda após a morte do médico:

Nesta questão, o assunto não está pacificado.

 

O Art. 11 do Código Civil refere que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

Tal dispositivo reflete a obrigação imposta na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (BRASIL, 1988)

 

Ocorre que existe também no direito o conceito de Direito Personalíssimo, que é aquele relativo à pessoa de modo intransferível, e só por ela pode ser exercido. Esse Direito extingue-se com a morte do titular, da mesma forma que os deveres decorrentes desse Direito Personalíssimo.

 

Ora, parece lógico considerar que o dever de guarda e sigilo do prontuário médico seja um Direito Personalíssimo, uma vez que ele só pode ser exercido e só responde por ele o médico que elaborou o prontuário.

 

É tamanha a importância e unipessoalidade da garantia do sigilo das informações do prontuário médico, que este sigilo garante ao médico o direito de não divulga-los mesmo na vigência de crime (Código de Ética Médica Art. 37, alínea C e Código Civil Art. 229, inciso I), podendo inclusive ser imputado como crime a sua revelação (Código Penal – Art. 154 – violação de segredo profissional).

 

Note-se que estamos falando aqui do prontuário do médico pessoa física, aquele que atende diretamente seus pacientes e é responsável pela guarda dessas informações. Esse entendimento de unipessoalidade não se aplicaria ao prontuário médico institucional, das pessoas jurídicas, visto que nestes casos a obrigação está vinculada a Instituição não ao médico que prestou atendimento. Aplica-se, nestes casos, outros mecanismos para responsabilidade pela guarda das informações, inclusive com a transferência dessa responsabilidade quando da sucessão empresarial.

 

Por fim, considerando a ausência de legislação definitiva ou mesmo resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre o assunto, parece lógico supor que, por tratar-se de Direito Personalíssimo, a morte do médico implicaria no término da obrigação de guarda do prontuário, não cabendo a transmissão desta obrigação. Note-se que não existe nenhum dispositivo legal que obrigue os herdeiros do médico falecido, sejam estes médicos ou não, a assumir esta obrigação.

 

No entanto, para evitar a perda dessas informações, muitas vezes importante para o paciente, caberia ao legislador e ao CFM estabelecer regras que pudessem evitar as perdas das informações do prontuário com a ausência do médico responsável.

 

Neste sentido, encontramos a Resolução nº 6, de 14 de dezembro de 2018, do CREMERS, que dispõe sobre a guarda e destinação de prontuários de médicos falecidos, interditados ou que pretendam encerrar as atividades profissionais, o que pode nortear o comportamento dos herdeiros dos médicos falecidos em relação a guarda do prontuário médico.

 

Reproduzo, abaixo, o artigo 3º da citada resolução que estabelece:

 

No encerramento da atividade médica em consultórios individuais, por falecimento ou interdição não provisória do médico, o sucessor legal ou responsável legal do médico poderá destruir os prontuários, preferencialmente por incineração, obedecidos os seguintes critérios:

a) Contatar os pacientes ou responsáveis legais por telefone, e-mail, carta ou qualquer meio eficaz, oportunizando a retirada dos prontuários num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, alertando que os documentos serão destruídos após esse prazo;

b) Publicar em jornal de grande circulação anúncio do encerramento das atividades por falecimento ou interdição não provisória, com o alerta de que os prontuários estarão disponíveis para retirada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, alertando que os documentos serão destruídos após esse prazo; (CREMERS, 2018)

 

Em síntese, não existe regra que determine que a obrigação de guarda do prontuário médico seja transmitida a seus herdeiros, independente destes serem ou não médicos. A sugestão acima é bastante razoável e pode ser utilizada como critério tanto pelo médico que decide se aposentar quanto pelos herdeiros.

 

- Quanto à obrigação de guarda de cópia integral de exames ou outros documentos médicos já entregues ao paciente:

 A Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, define prontuário médico como:

 

Art. 1º - Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens  registradas,  geradas  a  partir  de  fatos,  acontecimentos  e situações  sobre  a  saúde  do  paciente  e  a  assistência  a  ele  prestada,  de  caráter  legal, sigiloso e   científico,   que   possibilita   a   comunicação   entre   membros   da   equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

 

Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:

I.               Ao médico assistente e aos demais profissionais  que  compartilham  do atendimento;

II.             À hierarquia médica da  instituição,  nas  suas  respectivas  áreas  de  atuação, que   tem   como   dever   zelar   pela   qualidade   da   prática   médica   ali desenvolvida;

III.           À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias

da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico. (CFM, 2002) 

 

Portanto, a princípio, considerando que exames realizados e demais documentos médicos emitidos (como laudos médicos) seriam parte integrante do prontuário médico, caberiam em relação a estes o mesmo tempo de guarda previsto para o prontuário médico, ou seja, de 20 anos.

 

No entanto, a questão a ser discutida para poder responder a pergunta da consulente é se a entrega, ao paciente, de laudo médico, exame realizado ou outro documento desobrigaria o profissional de guardar a cópia integral deste exame ou documento anexado ao prontuário.

 

Preliminarmente, resta claro entender que qualquer procedimento realizado ou documento emitido pelo médico deve estar registrado no prontuário, independente de haver cópia integral deste documento anexado.

 

No caso de exame realizado pelo médico, não se discute que o laudo do exame seja parte integrante do prontuário. O que pode ser dispensado de ser guardado são imagens e gráficos deste exame, desde que esse material tenha sido entregue ao paciente.

 

Já quando houver emissão de documento médico (seja laudo, atestado ou relatório) o que deve estar registrado no prontuário é o tipo e a data do documento emitido. É importante também estar registrado se o exame ou documento foi entregue ao paciente e de que forma isto ocorreu (em mãos, sob protocolo, etc).

 

O Parecer CREMESE N° 007, de 22 de novembro de 2014, sugere que o dever de guarda dos exames de pacientes termina a partir do momento que o exame é retirado, sendo obrigatório que fique arquivado uma via do laudo emitido. O referido parecer também registra que é fundamental que a instituição guarde o comprovante de entrega pelo mesmo tempo que deveria armazenar o prontuário, para evitar complicações futuras.

 

PARECER CREMESE N° 007/2014.

EMENTA: O dever de guardar os exames de pacientes termina a partir do momento que o exame é retirado, mas é obrigatório que fique arquivado uma via do laudo emitido. Também é fundamental que a instituição guarde o comprovante de entrega pelo mesmo tempo que deveria armazenar o prontuário, para evitar complicações futuras. (CREMESE, 2014)

 

O Parecer CFM Nº. 10, de 18 de junho de 2009, também trata do assunto:

 

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4.728/08 – PARECER CFM Nº 10/09 INTERESSADO: Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

ASSUNTO: Tempo de guarda de exames radiológicos; responsabilidade pela guarda dos documentos; digitalização

EMENTA: Os exames radiológicos e seus respectivos laudos são documentos produzidos em decorrência das atividades específicas das Clínicas de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, quer sejam unidades isoladas, quer sejam vinculadas a estabelecimento hospitalar, portanto a responsabilidade da sua guarda segue a norma vigente para os prontuários dos pacientes.

CONCLUSÃO Pelo exposto, nos casos de exames realizados em unidades radiológicas sem vínculo com estabelecimento hospitalar, onde o paciente não procura recebê-los para mostrá-los ao médico solicitante, permanece a responsabilidade de guarda, pois foram produzidos em decorrência de suas atividades específicas, devendo ser observado o definido na Resolução CFM nº 1.821/07. O dever de guarda em relação ao exame radiológico cessa com a sua retirada pelo paciente, no entanto deve ficar arquivado uma via do laudo emitido. Uma possibilidade seria a remessa pelos correios ao paciente ou responsável legal, mediante aviso de recebimento. A entrega pessoal dos exames deve ser feita mediante protocolo. (CFM, 2009)

 

Ambos os pareceres, portanto, são favoráveis à possibilidade de exclusão da responsabilidade da guarda de exames e documentos médicos, quando estes forem entregues ao paciente.  Reforçando que no caso de exames realizados, o que estaria dispensado é a guarda das imagens ou gráficos que acompanham o exame, não o respectivo laudo. Quanto a este permanece a obrigação de guarda por 20 anos.

 

Sendo o caso, deve sempre estar registrado que o exame foi entregue ao paciente e, preferencialmente, deve ser anexado um comprovante de entrega.

 

Quanto à questão dos demais documentos médicos emitidos e entregues ao paciente (laudos, atestados e pareceres), por analogia, entende-se que a entrega do documento original ao paciente, devidamente anotada no prontuário, também eximiria o médico da obrigação de anexar cópia integral deste documento ao prontuário. Esta assertiva parece bastante razoável, uma vez que um laudo médico emitido reflete a situação do paciente naquele momento. Se o documento foi entregue e extraviado pelo próprio paciente não caberia ao médico emitir novamente o laudo médico daquela ocasião. Na qualidade de guardião do prontuário o que o médico deve fazer, a pedido, é fornecer ao paciente relatório de seus atendimentos (cópia do prontuário), onde estará registrado que em determinada data foi emitido laudo a pedido do paciente. Ou elaborar outro laudo médico de como o paciente se encontra na data da nova solicitação. Nada impede, porém, caso o médico opte por arquivar cópia integral dos documentos médicos emitidos, que este entregue novamente cópia do mesmo ao paciente que assim solicitou. Mas não seria obrigação do médico.

 

- Quanto ao descarte do prontuário:

Além do citado na Resolução CREMERS Nº 6/2018, a Lei 13.787/18 prevê a forma de eliminação do prontuário médico, caso este não seja devolvido ao paciente. Este descarte estaria autorizado após o período de guarda de 20 anos, mas pode ser extensivo a situações especiais não regulamentadas, como o falecimento do médico. A previsão encontrada no § 3º do Art 6º é a que deve ser observada na Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018:

           

Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.

§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.

§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica. (BRASIL, 2018, grifo nosso)

 

DA CONCLUSÃO:

Em face do exposto, em resposta aos questionamentos apresentados:

 

1 – O tempo definido de guarda do prontuário médico é de 20 anos, seja em papel ou digitalizado, nos termos da Lei nº 13.787/2018.

 

2 – Não existe previsão para a transmissão da obrigação de guarda do prontuário para os herdeiros em caso de morte do médico, sejam estes médicos ou não.

 

3 - Existem normas sugeridas para o manuseio do prontuário por sucessores de médicos falecidos, descritas na Resolução no 6/2018, do CREMERS e que podem ser seguidas pelos herdeiros desses médicos.

 

4 - Existe argumentação para que o médico não forneça nova cópia de documento já entregue ao paciente. No caso dos herdeiros certamente não se aplica esta obrigação, por não haver transmissão da mesma. Caso os herdeiros persistam de posse do prontuário médico estes podem, quando for possível, adotar as medidas sugeridas e tentar devolver os documentos aos pacientes ou proceder o descarte dos mesmos, nos termos da Resolução CREMERS citada e da Lei nº 13.787/18.

 

Este é o parecer, S.M.J

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021

 

Consº Marcelo Veloso Peixoto

Conselheiro Parecerista Relator

 

 

Parecer aprovado na 364ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 30 de novembro de 2021.

 

Referências:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 05 out. 1988 . Disponível em: Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm Acesso em: 26 nov. 2021.

 

BRASIL. Lei nº 13.878, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2018. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13787&ano=2018&ato=5b4ITWE5UeZpWT0d4  Acesso em: 26 nov. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 26 nov. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define   prontuário   médico   e   torna   obrigatória   a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 184, 09 ago. de 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638 Acesso em: 26 nov. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.821, de 11 de julho de 2007. Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando   a   eliminação   do   papel   e   a   troca   de informação identificada em saúde. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 252, 23 nov. 2007. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1821 Acesso em: 26 nov. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE (CREMESE). Parecer nº 07, de 22 de novembro de 2014.  O dever de guardar os exames de pacientes termina a partir do momento que o exame é retirado, mas é obrigatório que fique arquivado uma via do laudo emitido. Também é fundamental que a instituição guarde o comprovante de entrega pelo mesmo tempo que deveria armazenar o prontuário, para evitar complicações futuras. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/SE/2014/7  Acesso em: 26 nov. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS). Resolução nº 06, de 14 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a guarda e destinação de prontuários de médicos falecidos, interditados ou que pretendam encerrar as atividades profissionais. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RS/2018/6 Acesso em: 26 nov. 2021.


Não existem anexos para esta legislação.

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