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PARECER CREMERJ Nº 27/2021

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 33/2021

 

 

INTERESSADO: Dr. S.I.N. (Protocolo nº 10349795/2021)

ASSUNTO: Possibilidade de profissional médico abrir loja para comercialização de suplementos.

RELATOR: Conselheiro Benjamin Baptista de Almeida

 

EMENTA: Dispõe sobre a possibilidade de médico fazer parte de quadro societário de empresa que comercialize suplementos.

 

DA CONSULTA:

O consulente é médico e solicita, ao CREMERJ, parecer acerca da possibilidade de abrir estabelecimento comercial para a venda de suplementos. Declara que não efetuará venda de medicamentos e quer estar dentro das normas éticas da profissão.

 

DO PARECER:

A mercantilização da medicina é conduta antiética. É resumir o ato médico à pecúnia, desconsiderando o fato de que seu exercício é uma arte, que demanda grande especialização e muito cuidado por parte do médico. Ademais, é conflitante com o objetivo primordial do exercício da profissão, que é a saúde do ser humano, do paciente atendido. É deixar de tratar o paciente e passar a lidar com o consumidor. É vender a ideia de que aquele paciente precisa do tratamento ou do medicamento sem que ele, de fato, precise, porque a análise deixou de estar diretamente ligada à saúde e passou a estar direcionada apenas ao lucro.

 

A mercantilização da medicina é conduta vedada pelo Código de Ética Médica:

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: [...]

IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. [...]

É vedado ao médico:

Art. 58. O exercício mercantilista da medicina.[...]

Art. 115 Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão. (CFM, 2018)

 

Ainda segundo o Código de Ética Médica, é vedado ao médico exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional:

 

É vedado ao médico:

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

 

Art. 69. Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. (CFM, 2018)

 

O assunto é igualmente abordado no Parecer Consulta do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, Nº 2.425, de 06 de maio de 2012, cuja conclusão estabelece que:

 

A esse Conselho cabe zelar para que a Medicina seja exercida com máximo de licitude e ética. O médico relata que o produto a ser produzido e do qual vai participar como sócio não está enquadrado como droga ou medicamento. Portanto, se esse produto não estiver assim registrado na ANVISA, não cabe a esse Conselho emitir qualquer opinião sobre o assunto.

Entretanto, se essa substância, a qualquer momento passar a ser ou se já estiver registrada na ANVISA como droga ou medicamento, o médico poderá responder por possível infringência aos artigos 98 e 99 do Código de Ética Médica. [Os referidos artigos, vigentes à época do parecer em tela correspondem aos atuais artigos 68 e 69] (CRM-PR, 2012, grifo nosso)

 

Em outro giro, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) - ANVISA nº 243 publicada em 27 de julho de 2018, em sua Seção II, artigo 3º, inciso VII, define suplemento alimentar como “produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.” (BRASIL, 2018, grifo nosso)

 

De igual modo, ao consultar o site da ANVISA, revela-se a classificação dos suplementos na categoria alimentos.

 

DA CONCLUSÃO:

O que veda o Código de Ética não é simplesmente que o médico seja empresário, mas sim que exista vínculo direto entre a sua atividade profissional e a atividade mercantil.

 

O exercício da atividade empresarial é regulamentado pelo Código Civil. Exceto se houver algum impedimento legal, qualquer um que estiver em pleno gozo da sua capacidade civil pode exercer a empresa.

 

Assim sendo, não cabe ao CREMERJ impedir que o médico seja proprietário de uma loja de suplementos, visto não estarem classificados como drogas ou medicamentos. Nada obstante, deve o médico ter em mente que vincular de alguma forma a atividade comercial por ele exercida com a obtenção de vantagens pela prescrição e/ou comercialização dos suplementos, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional, pode caracterizar infração ética.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021.

 

 

Benjamin Baptista de Almeida

Conselheiro Parecerista Relator

 

 

Parecer aprovado na 357ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 05 de outubro de 2021.

 

 

Referências:

BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada nº 243, de 26 de julho de 2018. Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Diário Oficial da União, Seção I, p. 100, 27 jul. 2018 Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/34379969/do1-2018-07-27-resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n-243-de-26-de-julho-de-2018-34379917 Acesso em: 27 set. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO do PARANÁ (CRM-PR).  Parecer nº 2.425 de 06 de maio de 2012.  Empresa de suplemento alimentar - profissional médico fazer parte do quadro societário. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2013/2425_2013.pdf Acesso em: 27 set. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 27 set. 2021.


Não existem anexos para esta legislação.

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