Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PROCESSO PARECER CONSULTA N.º 34/2021

PARECER CREMERJ N.º 24/2021

 

INTERESSADO: Dr.  F.A.C.C. (Protocolo: 10349198)

ASSUNTO: Possibilidade de restrição de atendimento em hospital privado a pacientes com sintomas respiratórios de Covid-19.

RELATOR: Conselheiro Marcelo Veloso Peixoto.

 

EMENTA: Possibilidade de restrição de atendimento em hospital privado a pacientes com sintomas respiratórios de Covid-19. Alegação de falta de espaço para atendimento destes pacientes e impossibilidade de afastamento dos demais. Autonomia médica não se aplica à limitação de atendimentos por critério de gravidade, considerando a possibilidade de danos à saúde do paciente. Vedação prevista no Código de Ética Médica.

 

 

DA CONSULTA

Trata-se de consulta de diretor médico de um hospital privado em município da Região Norte do Estado do Rio de Janeiro, solicitando esclarecimentos sobre a possibilidade de não atender pacientes com sintomas respiratórios de Covid-19, pelo fato da recepção da unidade ser pequena e não comportar atendimento em local separado dos demais. Solicita, também, informações sobre as medidas de proteção que deveriam ser adotadas neste caso.

 

DO PARECER

Para nortear o tema sob consulta, a Nota Técnica Nº 4/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (GVIMS/GGTES/ANVISA), emitida em razão da pandemia pelo novo coronavírus, orienta que os serviços de saúde garantam o atendimento de pacientes com sintomas de infecção pelo SARS-CoV2 ou outra infecção respiratória no menor tempo possível e de preferência em local separado, justamente para evitar que fiquem esperando junto com outros pacientes.

O que chama a atenção, portanto, é que a norma citada prevê a priorização dos pacientes portadores de SARS-CoV2/Covid-19 e, em particular, daqueles portadores de sintomas respiratórios. Portanto, o fato dos pacientes com diagnóstico ou suspeita de Covid-19 apresentarem sintomas respiratórios, um dos indicativos de gravidade, não pode ser justificativa para terem seu atendimento dificultado, mas sim priorizado.

 

A autonomia do médico está em optar sobre qual tipo de paciente vai direcionar sua prática clínica, seja ambulatorial ou em atendimento em Unidade Hospitalar. Isso não se aplica à situações de urgência ou emergência, correndo o risco de incorrer em omissão de socorro, quando, atuando em locais que recebam estes pacientes, deixar de atendê-los em situação de maior gravidade.

 

Neste sentido a redação dos incisos VI e VII, do Capítulo I, do Código de Ética Médica, dispõe que:

Princípios Fundamentais [...]

VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício [...]

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. (CFM, 2018, grifo nosso)

 

A obrigatoriedade de atender pacientes quando em situação de urgência ou emergência encontra respaldo também nos Artigos 7 e 33  do mesmo Código:

 

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.[...]

Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. (CFM, 2018, grifo nosso)

           

Quanto às medidas de proteção que devem ser adotadas, as autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais divulgaram, em fevereiro de 2020, início da pandemia, orientações e medidas a serem adotadas para garantir a máxima proteção dos pacientes e dos profissionais de saúde que prestam o atendimento, a saber:

 

·         NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 - Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19);

·         NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020 - Orientações para a prevenção da transmissão de Covid-19 nos Serviços de Saúde;

·         Decreto RIO Nº 47.282/2020 e suas atualizações - Determina a adoção de medidas adicionais pelo Município para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

·         Boletim Informativo S/SUBVISA Nº 012/2020, de 25/03/2020 - Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

 

Sugerimos a leitura atenta dessas orientações. No entanto, a título de informação, em apertada síntese chamamos atenção para as medidas mínimas listadas abaixo:

 

Medidas protetivas gerais - para todos os pacientes e profissionais sem contato direto com pacientes portadores/suspeitos de COVID-19:

• Higiene das mãos (com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica) antes e após os atendimentos;

 • Divulgar a importância da etiqueta respiratória para os pacientes sintomáticos;

• Manter distância mínima de 2 metros entre as pessoas;

• Manter o ambiente ventilado, com janelas abertas ou exaustão;

• Evitar aglomerações;

• Usar máscara de tecido.

 

Medidas protetivas para o profissional de saúde em contato com pacientes portadores/suspeitos de COVID-19 - uso obrigatório de EPI´s:

 

·          Máscara de Proteção Respiratória (N95/PFF2 ou equivalente)

·          Luvas cirúrgicas.

·          Capote ou avental cirúrgico e gorro.

·          Uso de óculos ou protetor facial (face shield) - nas situações de risco, para contato com gotículas de aerosol expelidas pelo paciente quando submetidos a procedimentos ou no exame direto da cavidade nasal/oral.

 

DA CONCLUSÃO

Analisando as normas apresentadas, resta claro o comando maior da Ética Médica que determina que o médico deve atuar sempre em benefício do ser humano. Apesar do profissional médico possuir autonomia para atuar de acordo com os ditames de sua consciência e capacidade profissional,  uma vez que esteja atuando ou seja responsável por  locais que recebam paciente de urgência e emergência, não é possível deixar de atender esses paciente baseando-se em critérios de contingência que imponham qualquer limitação no atendimento que possa colocar em risco a saúde desse grupo.

 

Desta forma, uma vez que a Unidade de Saúde receba pacientes de Urgência ou Emergência, não é possível limitar o atendimento à pacientes portadores de Covid-19 em favor daqueles que não sejam portadores de sintomas respiratórios sem estar incorrendo em violação às normas da ANVISA e do Código de Ética Médica.

 

Este é o parecer, S.M.J

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021

 

MARCELO VELOSO PEIXOTO

CONSELHEIRO RELATOR

 

Parecer aprovado na 351ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 31 de agosto de 2021.

Referência:

 

BRASIL. Ministério da Saúde. ANVISA. GVIMS. GGTES. Nota Técnica N. º 04, de 30 janeiro de 2020. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (sars-cov-2).  Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/nota-tecnica-gvims_ggtes_anvisa-04_2020-25-02-para-o-site.pdf Acesso em: 24 ago. 2021.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. ANVISA. GVIMS. GGTES. Nota Técnica N. º 07, de 23 de julho de 2021. Orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por sars-cov-2 (covid-19) dentro dos serviços de saúde. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/nota-tecnica-gvims-ggtes-anvisa-no-07-2020#:~:text=Recomenda%C3%A7%C3%B5es%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20aos%20trabalhadores,19%20e%20outras%20s%C3%ADndromes%20gripais. Acesso em: 24 ago. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 22 abr. 2021.

 

RIO DE JANEIRO (Prefeitura). Decreto N.º 47.282, de 21 de março de 2020. Determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro: Seção 1, p. 2, 21 mar. 2021. Disponível em:

http://www.rio.rj.gov.br/documents/8822216/11086083/DECRETO_47282_2020.pdf Acesso em: 22 abr. 2021.  

 

RIO DE JANEIRO (Prefeitura). Subsecretaria de vigilância, fiscalização sanitária e controle de zoonoses. Boletim Informativo Nº 012, de 25 de março de 2020. Disponível em: https://www.rio.rj.gov.br/documents/4144698/101fefa0-21d8-40d8-96c2-02bf7fbf9a74 Acesso em: 22 abr. 2021.  

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br