Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

 

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 32/2021

PARECER CREMERJ Nº 19/2021

 

INTERESSADO: O.G.E. (Protocolo nº 10343520/2021)

ASSUNTO: Procedimento adequado para digitalização de arquivo físico e pastas periciais.

RELATOR: Conselheiro José Ramon Varela Blanco

 

EMENTA: Esclarece sobre procedimento adequado à guarda de arquivos físicos de dados médicos de pastas periciais de servidores por Divisões Periciais em Saúde frente à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709 de 2018).

  

DA CONSULTA:

Trata-se de questionamento acerca do procedimento adequado para digitalização do arquivo físico de pastas periciais dos servidores públicos.

Segundo o consulente, tais pastas contêm documentação médica e/ou odontológica como, por exemplo, exames, laudos e afins, apresentados pelos referidos servidores ao serem submetidos à avaliação pericial, bem como os laudos decorrentes dessas avaliações.

O consulente indaga sobre os requisitos de segurança para o devido processamento da digitalização e posterior armazenamento das informações digitalizadas, bem como sobre o procedimento do CFM junto às perícias da Previdência Social, no que se refere a prontuários de segurados atendidos pelos peritos federais.

  

DO PARECER

A Resolução CFM Nº 1.638, de julho de 2002 define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde:

 

Art. 1º - Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2002).

 

Muito embora os documentos periciais a serem digitalizados não constituam prontuário médico por definição, os dados contidos nos referidos documentos são informações da condição de saúde do servidor, formando um conjunto de características personalíssimas, sensíveis, de foro íntimo.

Nesse cenário, é imprescindível observar os ditames de garantia do sigilo dessas informações, tanto pela natureza médica do conteúdo, como pela exigência disposta na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), haja vista que se trata de dados relativos à saúde, os quais, por definição legal, são tidos como dados pessoais sensíveis, conforme dispõe a referida lei:

 

                                   Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...]

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. (BRASIL, 2018, grifo nosso)

 

Portanto, as pessoas que têm a guarda dessas informações têm o dever legal de resguardar os direitos fundamentais à intimidade e privacidade dos pacientes, como é previsto no Artigo 17 da mesma normativa: “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta lei.” (BRASIL, 2018, grifo nosso)

 

Assim, entende-se por primordial a restrição de acesso a essas informações, bem como o tratamento devido para que não se coloque em risco a privacidade dos pacientes. Em concomitância, observa-se o dever de não violar a intimidade, conforme estabelece a Constituição Federal Brasileira, em seu Artigo 5º, Inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (BRASIL, 1988)

 

Quanto à digitalização da documentação supramencionada, aduz-se que os dados em questão devam ser tratados como os contidos em prontuário médico, uma vez que estão inseridos em um contexto médico, necessitando da mesma proteção e sigilo que garantem a integridade e confidencialidade do paciente. Logo, por analogia, pode-se aplicar a Resolução CFM Nº 1.821, de 11 de julho de 2007, na digitalização desses documentos periciais.

 

Além das orientações contidas na Resolução CFM Nº 1.821, de 11 de julho de 2007, para garantir a legalidade da digitalização pretendida, de acordo com o solicitado pelo consulente, este Conselho Regional de Medicina ressalta o dever de serem obedecidos os ditames da Lei Nº 13.787 de 2018, específica sobre a digitalização de documentos médicos, que traz providências preliminares à digitalização e eliminação dos arquivos em papel, como podemos observar:

 

Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.

§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.

Art. 3o – Os documentos originais poderão ser destruídos após sua digitalização, observados os requisitos constantes no art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade. (BRASIL, 2018, grifo nosso)

 

Assim, caso não seja utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou outro padrão legalmente aceito, quando da digitalização dos documentos, os originais não poderão ser destruídos. Nesses casos, os médicos poderão utilizar a documentação médica digitalizada fora dos requisitos legais como fonte de informação, garantindo o sigilo dessa informação, e também os documentos originais deverão seguir arquivados.

 

Quanto à segunda indagação da consulta, referente a eventual procedimento do CFM junto às perícias da Previdência Social no quesito de prontuários dos segurados atendidos pelos peritos federais, cumpre-nos informar que não há procedimento específico, nesse sentido, por parte do Conselho Federal de Medicina.

 

Vale lembrar que o perito da previdência social é, necessariamente, médico. Portanto, aplicam-se todas as normas inerentes à Ética Médica na realização da perícia, de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária de 2018, em seu capítulo 1, item 2: “ÉTICA MÉDICA: Aplicam-se aos Peritos Médicos todos os deveres e direitos constantes do Código de Ética Médica, bem como as normas dos Conselhos Federal (CFM) e Regionais de Medicina (CRM)”. (BRASIL, 2018, P. 13)

  

DA CONCLUSÃO:

Desse modo, especialmente quanto aos prontuários dos segurados atendidos por aqueles peritos, deve-se manter o sigilo e adotar todos os cuidados de restrição ao acesso e no dever de guarda, como dispõe o Parecer CFM N° 9, de 12 de maio de 2006, no item 2 de sua conclusão:

 

O exame médico pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatória a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2006, grifo nosso)

 

Por fim, este Conselho Regional de Medicina sugere consulta ao Conselho Regional de Odontologia, tendo em vista que, como relatado pelo consulente, também há documentação odontológica no caso em tela, cuja análise entendemos ser privativa daquele Conselho.

 

Este é o parecer, S.M.J

 

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2021

 

CONSELHEIRO JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

Parecer aprovado na 344ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 29 de julho de 2021.

 

  

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária. INSS: Brasilia, 2018.

 

BRASIL. Lei Nº 13.709, de 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).   Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 59, 15 AGO. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htmAcesso em: 23 jul. 2021.

 

BRASIL. Lei Nº 13.787, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, P. 59, 15 AGO. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13787.htm Acesso em: 23 jul. 2021.

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 05 out. 1988 . Disponível em: Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 23 jul. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer nº 09 de 29 de set. de 2016. Dispõe Orientação acerca da presença, durante o exame médico-pericial, de pessoa(s) que não seja(m) parente(s) direto(s) ou médico(s) do paciente periciado. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2006/9 Acesso em: 23 jul. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.821, de 11 de julho de 2007. Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso  dos   sistemas   informatizados   para   a   guarda   e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando   a   eliminação   do   papel   e   a   troca   de informação identificada em saúde. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 252, 23nov. de 2007. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1821Acesso em: 23 jul. 2021.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define   prontuário   médico   e   torna   obrigatória   a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 184, 09 ago. de 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638 Acesso em: 23 jul. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br