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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 13/2021

PARECER CREMERJ Nº 14/2021

 

INTERESSADOS: S.M.R.A. (Protocolo 10332265)

ASSUNTO: Sigilo médico em tempos de pandemia COVID-19

RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman

EMENTA: As ações de vigilância em saúde na rede de atenção são compulsórias para médicos na prática pública e privada, sendo necessárias e urgentes na emergência de saúde pública.

DA CONSULTA:

O consulente relata que atua em empresa com trabalhadores embarcados em navios com longa permanência; que sua função é garantir que a contaminação e disseminação da COVID-19 seja minimizada; que assim, desenvolve sua função preservando a segurança dos empregados que irão embarcar, bem como a dos profissionais que já estão embarcados; que realizado o desembarque dos empregados, sua tarefa é apresentar orientações e atentar para eventuais casos suspeitos, a fim de que sejam testados antes de voltarem para casa; que, diante desse panorama, diversos profissionais são envolvidos na programação de agendamento e realização de testes, bem como na recepção e nutrição do sistema de informações e, posteriormente, envio de e-mails com os resultados aos colaboradores; que, nesse momento, tem sido muito difícil assegurar o sigilo médico, principalmente em razão das exigências formais da ANVISA quanto à documentação relacionada à COVID-19.

Em seus próprios termos, o consulente destaca:

“Fica muito difícil assegurar o sigilo médico nesse momento de pandemia onde a própria ANVISA cobra uma série de documentos que têm que ser assinados por profissionais não médicos, onde constam os resultados, além das notificações feitas ao Ministério da Saúde. Há alguma orientação do Conselho que permita ao médico do trabalho estar protegido com relação ao sigilo nesses casos?"

 

PARECER:

A Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências e o Decreto Nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, são os pilares históricos da Vigilância em Saúde no país.

A Vigilância Epidemiológica trata de ação compulsória, portanto, não apenas aos médicos, mas para todos os profissionais de saúde, com exceções de sigilo médico já previamente estabelecidas em agravos como infecção pelo HIV e outras doenças de relevância epidemiológica que tem impacto significativo sobre a população e justificam a notificação, investigação e controle dos contatos.

Mais recentemente, a Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 – Lei do Coronavírus – prevê:

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. (BRASIL, 2020)

A COVID-19, por ser uma doença altamente contagiosa, consta na Lista Nacional de Notificação Compulsória contida no anexo da Portaria Nº 204, de 17 de fevereiro de 2016 (item 43).

Os médicos que avaliam as pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19 possuem a obrigação de comunicar à autoridade de saúde competente (Secretarias de Saúde, Ministério da Saúde, Diretor de Saúde do hospital), sob pena de praticar o crime de omissão de notificação de doença, disposto no artigo 269 do Código Penal.

O Código de Ética Médica, em seu Art. 73, menciona que é vedado ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente." (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018).

Desta forma, não haverá ilegalidade caso a comunicação ocorra pelo médico ou pela autoridade sanitária, em razão da presença de motivo justo, às pessoas com vínculo epidemiológico da transmissão da COVID-19 para o enfrentamento necessário durante a pandemia.

Em relação aos médicos do trabalho que, mesmo sem autorização do paciente, divulgam o CID da doença do empregado e avisam ao empregador sobre a possibilidade de ele estar com COVID-19, igualmente não há violação à ética médica, uma vez que a doença é uma ameaça à saúde pública e sua taxa de transmissibilidade é extremamente alta, havendo risco à saúde dos demais empregados e da comunidade. A pandemia de COVID-19 é um caso excepcional em que a saúde dos demais funcionários e da comunidade está em risco.

DA CONCLUSÃO:

As ações de vigilância em saúde na rede de atenção pública e privada são de obrigação dos médicos no cotidiano, sendo ainda mais necessárias e urgentes na emergência de saúde pública.

Não existe vedação relacionada ao sigilo médico nesse contexto descrito pelo consulente.

Este é o parecer, S. M. J

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021

 

 

ROBERTO FISZMAN

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

 

Parecer aprovado na 326ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 18 de maio de 2021.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976. Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre o programa nacional de imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 13 ago. 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D78231.htm#:~:text=DECRETO%20No%2078.231%2C%20DE,doen%C3%A7as%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.  Acesso em: 14 abr. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 16 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.  Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 07 fev. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm Acesso em: 16 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre o programa nacional de imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 31 out. 1975. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6259.htm Acesso em: 14 abr. 2021.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016. Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 23, 18 fev. 2016. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0204_17_02_2016.html Acesso em: 14 abr. 2021.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 16 abr. 2021.


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