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PARECER CREMERJ Nº 11/2021

PROCESSO PARECER CONSULTA CREMERJ Nº 06/2021

 

 

INTERESSADO: Dr. M. M. (Protocolo CREMERJ 10339878/2020)

ASSUNTO: Direito da gestante à escolha da via do parto

RELATOR: Conselheira Ana Cristina Russo Marques Vicente

 

EMENTA: Não há lei específica sobre o direito da gestante à escolha da via do parto. Observância conjunta da indicação médica e da preferência da gestante, após informada. Respeito à escolha da gestante, desde que não ofereça risco ao binômio materno-fetal. Elaboração de termo de consentimento livre e esclarecido, salvo em caso de risco iminente de morte. Garantia da autonomia do médico, ressalvado o dever de referenciar a outro profissional em caso de discordância e de agir nos casos de urgência, emergência ou risco de morte.

 

DA CONSULTA

Trata-se de consulta encaminhada acerca de eventual lei que confira à gestante o direito de escolher e determinar a via do parto. 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

1) Resolução CFM nº 2.144, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o direito da gestante de escolher o parto cesariano:  

É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto  cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança  do binômio materno fetal. [...]

 

RESOLVE:

Art. 1º- É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.

 

Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.

 

 

Art. 2º - Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da  gestante, nas  situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.

 

Art. 3º- É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016, grifo nosso)

 

2) Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 37, de 29 de setembro de 2016: 

[...] Por se tratar de cirurgia, deveria ser somente indicada para os casos que tragam risco para a mãe ou para o bebê. A realização sem indicação médica precisa aumenta os riscos de complicações e de morte para a mulher e para o recém-nascido. Por isso, o parto operatório seria apenas uma alternativa segura a ser utilizada quando ocorrer complicações durante a gravidez ou o parto.

[...] é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno-fetal; após esclarecimento dos  riscos, elaborado o  consentimento livre e esclarecido e seguindo rigorosamente o disposto na Resolução CFM nº 2144/16. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016)

 

3) Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal – Ministério da Saúde. (2017- página 15: Cuidados gerais durante o trabalho de parto - Informações e comunicação):

Mulheres em trabalho de parto devem ser tratadas com respeito, ter acesso às informações baseadas em evidências e serem incluídas na tomada de decisões. Para isso, os profissionais que as atendem deverão estabelecer uma relação de confiança com as mesmas, perguntando-lhes sobre seus desejos e expectativas [...] (BRASIL, 2017, P. 15, grifo nosso)

 

4) Lei Estadual - RJ n°7.191, de 06 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o direito ao parto humanizado na rede pública, garantiu a elaboração de plano de parto, ressalvando as hipóteses em que o médico poderá deixar de observá-lo:

 

“Art. 8°- As disposições de vontade constantes no plano individual de parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém nascido.” (RIO DE JANEIRO (estado), 2016, grifo nosso)

 

 

5) Resolução CREMERJ nº 293, de 23 de janeiro de 2019, com vistas a salvaguardar a autonomia profissional do médico, bem como para resguardar a gestante e o bebê, o CREMERJ editou a Resolução 293/2019, que assim dispõe:

 

“Art. 1°- É vedado ao médico aderir e/ou subscrever documentos que restrinjam ou impeçam sua atuação profissional, em especial nos casos de potencial desfecho desfavorável materno e/ou fetal.” (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2019, grifo nosso)

 

6) Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019,  estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.

 

Art. 5º - A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. [...]

§ 2º - A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019)

 

7) Código   de   Ética   Médica, disposto pela Resolução do Conselho Federal de Medicina  nº2.217 de 27 de setembro de 2018.

 

Capítulo I – Direitos Fundamentais

 

[...] VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou  quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. [...]

 

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo  com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos  diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que  adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

 

Capítulo 2 – Direitos do médico:

 

[...] II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas  as  práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.[...]

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por  lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.[...]

 

Capítulo IV: É vedado ao médico:

 

Art. 22 - Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

 

Art. 31 - Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante  legal de decidir livremente sobre a execução de práticas  diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

 

Art. 36 - Abandonar paciente sob seus cuidados.

 

§ 1°- Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho  profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento,  desde que comunique previamente ao paciente ou a seu   representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados  e  fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.

 

 

DO PARECER

 

Atualmente, os programas e políticas em saúde da mulher focam na implementação de modelo de assistência baseada no protagonismo, direitos e autonomia da mulher, visando qualificar a atenção, garantir a decisão pela via de parto de forma informada e reduzir a mortalidade materna e infantil.

Do ponto de vista dos médicos, a responsabilidade pelo desfecho do parto levanta a questão da autonomia. Surge o questionamento de até onde o princípio da autonomia do paciente deve ser observado quando confrontado com outros princípios fundamentais, tal como o princípio de preservação da vida humana. Observa-se, portanto, que a autonomia da gestante pode ser questionada em caso de conflito de decisões.

Inicialmente, cumpre destacar que não há lei específica, que declare de forma explícita, a permissão de escolha da via de parto pela gestante.

As conclusões alcançadas são pela interpretação conjunta das normativas sobre o tema e, principalmente, pela Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio, no caso em tela, abrange a autonomia e a liberdade da gestante, que tem o direito de ter sua escolha respeitada quanto aos tratamentos e procedimentos médicos a serem realizados, após devidamente esclarecida sobre os riscos e conseqüências desses.

O que se apresenta na legislação em comento, portanto, é a busca conjunta pela observância das preferências da gestante, após informada pelo médico, sem, contudo, que isso ofereça risco à mesma e/ou ao bebê. Assim como a garantia da autonomia do médico, que pode delegar o caso a outro profissional caso não concorde com a escolha da gestante, ressalvado o dever de agir nos casos de urgência, emergência ou risco de vida.

Este é o parecer, S.M.J

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021

 

Ana Cristina Russo Marques Vicente

Conselheira

 

 

 

Parecer aprovado na 318ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 20 de abril de 2021.

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Diretrizes nacionais de assistência ao parto normal: versão resumida. Brasília : Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_nacionais_assistencia_parto_normal.pdf Acesso em: 09 mar. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.144, de 27 de jun. de 2016. É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno fetal. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 138. 22 de jun. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2144 Acesso em: 09 mar. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção  I, Brasília,  DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 09 mar. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Diário Oficial da União: Seção  I, Brasília,  DF, p. 113, 16 set, 2019. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2144  Acesso em: 09 mar. 2021.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  Parecer nº 37 de 29 de set. de 2016. Dispõe também sobre decisão da via de parto. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2016/37 Acesso em: 09 mar. 2021.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 293, de 23 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a proibição de adesão, por parte de médicos, a quaisquer documentos, dentre eles o plano de parto ou similares, que restrinjam a autonomia médica na adoção de medidas de salvaguarda do bem estar e da saúde para o binômio materno-fetal. DOERJ, Parte V, p. 05, 06 fev. 2019. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1390 Acesso em: 09 mar. 2021.

RIO DE JANEIRO (ESTADO) Lei nº 7.191, 06 de janeiro de 2016. Dispõe sobre o direito ao parto humanizado na rede pública de saúde no estado do rio de janeiro e dá outras providências. DOERJ, 07 jan. 2016. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/a01e1d414bdb967a83257f3300580ec7?OpenDocument#:~:text=DISP%C3%95E%20SOBRE%20O%20DIREITO%20AO,JANEIRO%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS.  Acesso em: 09 mar. 2021.

 


Não existem anexos para esta legislação.

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