
PARECER CREMERJ nº 04/2021
PROCESSO PARECER CONSULTA nº 04/2021
INTERESSADO: C.G.N. (Protocolo: 10333101)
ASSUNTO: Informações a responsáveis de pacientes internados durante emergência de saúde pública.
RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman
EMENTA: A unidade deve padronizar Termo de Consentimento Informado no momento da internação de paciente lúcido, para autorização expressa de compartilhamento de sua evolução. Os pacientes admitidos inconscientes/sedados devem ter suas informações compartilhadas com o responsável na admissão, uma exigência administrativa, segundo regime de exceção, diante de uma Emergência de Saúde Pública.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta do Diretor Clínico de unidade de saúde envolvida com atendimento a pacientes com COVID-19, preocupado com possíveis infrações éticas decorrentes do estado de exceção, uma vez que durante a pandemia as visitas foram proibidas e a comunicação entre médicos e familiares dificultada.
O consultante utiliza versão anterior do Código de Ética Médica (1988), com os seguintes artigos para embasar seus questionamentos:
CAPITULO IX – SEGREDO MÉDICO
É vedado ao médico:
Art.102 - Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único - Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. [...]
É vedado ao médico:
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 1988, REVOGADO)
O consultante, em seu pedido de parecer, descreve diferentes apresentações clínicas/sócio-administrativas de pacientes a seguir:
1. Internado sedado/inconsciente.
2. Internado lúcido, orientado, sem acompanhante.
3. Internado com acompanhante (incapazes, menores de 16, maiores de 60).
Informa, também, o seu entendimento sobre a responsabilidade de informações, acerca das apresentações acima descritas, a seguir:
1. Internado sedado/inconsciente – fornece informações segundo orientações jurídicas relacionadas à Emergência de Saúde Publica.
2. Internado lúcido, orientado, sem acompanhante – “entende” que não precisa fornecer informações aos familiares.
3. Internado com acompanhante (incapazes, menores de 16, maiores de 60) – entende que não precisa fornecer informações aos familiares, por motivos óbvios.
DO PARECER
Para resposta do pedido de parecer/consulta em questão, serão utilizados os artigos do Código de Ética Médica atual, relacionados com o mérito da consulta, e serão utilizadas publicações de legislação estadual dirigidas especificamente à Emergência de Saúde Pública, indispensáveis para a resposta.
No cenário atual, com pacientes sendo transferidos entre estados, sem acompanhantes, a situação torna-se ainda mais difícil, uma vez que sequer diante do Serviço Social o responsável pode se identificar e conversar presencialmente, antes de definição da rotina de informações médicas de exceção.
Em relação ao disposto no Código de Ética Médica, seu Artigo 34 dispõe que:
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)
Conforme se depreende da previsão normativa supramencionada, o médico deve informar ao paciente seu quadro clínico sempre com uma linguagem acessível e de fácil entendimento. O paciente tem o direito de saber sua real situação, a identificação de sua doença, o prognóstico, os perigos e os tratamentos.
Entretanto, o próprio Código de Ética excepciona esse dever de informação. O médico, utilizando-se de sua sensibilidade, deve avaliar até que ponto existe a condição do próprio paciente receber a notícia, e, caso perceba que ele não conseguirá assimilar de maneira positiva, podendo comprometer a continuação do tratamento, deve buscar o representante legal para o compartilhamento dessas informações.
O disposto acima revela muito da cultura latina, que permite paternalismo em relação a decidir se o paciente consegue ou não lidar com a verdade. Outras culturas não aceitam esses argumentos, afirmando que ninguém pode julgar o que o outro deseja ou não, e sobre ser informado a respeito de seu estado de saúde.
O paciente sedado/inconsciente, num cenário de Emergência de Saúde Pública, que não teve a oportunidade de nomear responsável legal, caso não houvesse determinação específica para tal, teria evolução sem nenhuma informação à família, o que não faz sentido moral, apesar do disposto no Código de Ética Médica:
O Artigo 73 do Código de Ética Médica, por sua vez, veda ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo Único. Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando o seu depoimento como testemunha, nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. [...]
c) Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018).
O sigilo é direito do paciente, que terá sua intimidade preservada, e é dever do médico, que é o guardião da relação de confiança firmada entre as partes. Confiança essa que é inerente e fundamental ao bom desempenho da profissão. A regra, pois, é que a intimidade e a privacidade do paciente não podem ser violadas.
Não obstante, não existem direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico. Existem exceções expressas na Lei e no próprio Código de Ética Médica. O dever de sigilo deve ser harmonizado com outros princípios, e, diante do cenário de completa anormalidade causado pela COVID-19, a legislação supracitada está em perfeita consonância com os ditames da ética médica, e deve orientar o fornecimento das informações dos pacientes.
O professor Edmilson de Almeida Barros Júnior, em seu livro “Código de Ética Médica – Comentado e Interpretado” nos ensina que “[...] a justa causa (ou motivo justo) é forma lícita de quebra de sigilo, que não está expressamente prevista em uma norma, mas que corresponde ao interesse social”. (BARROS JUNIOR, 2019, grifo nosso)
O Conselho Federal de Medicina, em seu Parecer nº 06, de 05 de fevereiro de 2010, estabelece que, para além das exceções descritas no Artigo 73 do Código de Ética Médica (justa causa, dever legal ou consentimento expresso do paciente), existiria outra exceção à quebra do sigilo médico, decorrente do próprio ordenamento jurídico pátrio, que seria a possibilidade de fornecimentos das informações aos “representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, como, por exemplo, os pais de um menor” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2010), mas, de acordo com o consultante, os menores já estariam sendo acompanhados pelos seus responsáveis e, nesse aspecto, não haveria empecilho para o fornecimento de informações diretamente.
O mesmo não ocorre com os maiores de 60, não obstante seus direitos, uma vez que para essa faixa etária, de fato, não se está permitindo acompanhantes, salvo unidades que o fazem, como parece ser o caso da unidade do consultante.
Além do Código de Ética Médica, a Emergência de Saúde Pública impôs às autoridades e aos médicos ações extraordinárias para o atendimento de demanda social inquestionável, como a obtenção de informações sobre familiar internado com visitas proibidas.
A Lei nº 8.860, de 03 de junho de 20, do Estado do Rio de Janeiro, autorizou a criação da central de informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia causada pelo COVID-19:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus - COVID-19.
Parágrafo Único - A central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, via sítio eletrônico, na sua página inicial, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na rede pública estadual de saúde.
Parágrafo Único - Após o envio de formulário disposto no caput deste artigo, a secretária prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as informações a respeito do paciente.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará número de telefone para informações a respeito de pacientes internados conforme o disposto no art. 1º da presente Lei.
Art. 4º - As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.
§ 1º - Para comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH.
§ 2º - Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros.
§ 3º - O parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. (RIO DE JANEIRO (Estado), 2020, grifo nosso)
A Lei nº 8.955, de 30 de julho de 2020, que por sua vez, alterou a Lei nº 3.613, de 18 de julho de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado do Rio de Janeiro, para estabelecer procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas por ocasião da decretação de situações de emergência ou calamidade:
Art. 1º - Inclua-se o artigo 2º-A, na Lei nº 3.613/2001, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações atualizadas sobre o estado de saúde e acolhimento de familiares de pessoas internadas por ocasião de situações de emergência ou calamidade, ao término de cada dia, após conferência do médico ou enfermeiro responsável, e mediante anuência do paciente quando consciente, assim decretadas por lei ou por decreto do Poder Executivo, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) preencherão, no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima para que receba informações sobre o estado e mudanças nos estados de saúde do paciente.
§ 2º - Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
§ 3º - Ao ser registrado nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, o paciente deve receber uma senha pessoal, que será inserida na sua ficha e encaminhada ao contato indicado pelo paciente.
§ 4º - As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.
I - as informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura;
II - na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica;
III - não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico;
IV - em caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, os familiares ou pessoa próxima indicada no cadastro ser informados sobre a situação ocorrida;
V - em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
§ 5º - Em caso de óbito deverá ser realizado contato telefônico imediato com familiar ou pessoa próxima, com as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo, devendo, após a realização bem-sucedida do contato, ser incluída no sistema.
§ 6º - Toda e qualquer informação do paciente deverá ser previamente autorizada por profissional responsável pelo tratamento, com o devido respeito à autonomia dos pacientes, atentando para toda segurança e proteção possíveis. [...] (RIO DE JANEIRO (Estado), 2020, grifo nosso)
Vê-se que, ao mesmo tempo em que referidas leis buscam facilitar o procedimento de fornecimento das informações de saúde do paciente internado, num momento tão delicado, com a criação de uma central, disponibilização de telefone, sítio eletrônico, etc., elas se preocupam em garantir o sigilo dos dados, e também, em garantir a autonomia do médico, assim como do paciente: as informações terão que ser autorizadas pelo profissional responsável, deve haver respeito à autonomia do paciente e cuidado com a segurança e proteção das informações.
Em relação às apresentações clínicas descritas pelo consultante e refletindo sobre o disposto na Legislação Estadual supracitada, cumpre ressaltar o compromisso do diretor da unidade em organizar o setor de internação e o Serviço Social da unidade, no sentido de agilizar o processo, obedecendo aos princípios dispostos na Lei, mas sem manter barreiras administrativas inevitáveis quando tudo é centralizado. A oportunidade de ter informações não deve esperar a máquina do Estado, uma vez que o Diretor da unidade esteja informado e esclarecido sobre o disposto nesse parecer:
1. Paciente sedado/ inconsciente (CTI ou UPG):
Em condições normais, seria vedada a internação de paciente sedado e intubado sem a presença de acompanhante, salvo em emergências. No caso de existir acompanhante, presente e identificado, deve ser formalizada a comunicação da unidade com o agora responsável pelo paciente, com número de contato na ficha de admissão do paciente.
Uma entrevista com profissional do serviço social, que deve ajudar a revelar a dinâmica familiar, e a avaliação acostada ao prontuário, documentam o que houve durante o processo de adoecimento para que o médico da instituição de saúde, que irá prestar as informações acerca do quadro clínico atual do paciente, saiba com quem está falando, no sentido de evitar ruídos na comunicação, quando possível.
O estabelecimento da relação do responsável com o paciente será de atribuição do Serviço Social durante a entrevista de internação, o que ficará documentado em sua avaliação formal.
O Conselho Federal de Serviço Social assim dispõe acerca dos parâmetros para atuação dos assistentes sociais na política de saúde¹:
[...] destacam-se como ações de articulação dos assistentes sociais na equipe de saúde: [...]
- Garantir a inserção do Serviço Social em todos os serviços prestados pela unidade de saúde (recepção e/ou admissão, tratamento e/ou internação e alta), ou seja, atender o usuário e sua família, desde a entrada do mesmo na unidade por meio de rotinas de atendimento construídas com a participação da equipe de saúde;
– Identificar e trabalhar os determinantes sociais da situação apresentada pelos usuários e garantir a participação dos mesmos no processo de reabilitação, bem como a plena informação de sua situação de saúde e a discussão sobre as suas reais necessidades e possibilidades de recuperação, face as suas condições de vida; [...] (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 2009, grifo nosso)
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Dessa forma, cabe ao médico elaborar boletins pessoais, de importância familiar, de modo que seja resguardado o sigilo médico em relação a terceiros estranhos, sendo de competência do Assistente Social realizar a transmissão de informações gerais sobre o quadro do paciente aos familiares, sem prejuízo de que seja o próprio médico a fornecer tais informações de forma mais direta, podendo tirar dúvidas oportunamente.
A partir daí, caberá ao médico, por meio de telefone institucional, estabelecer uma rotina de comunicação que atenda as necessidades do responsável e que não interfira com a sua rotina.
2. Paciente lúcido e orientado sem acompanhante:
Entende o solicitante que nessa apresentação clínica não seria necessária a comunicação com a família. Contudo, pode ser desejo do paciente que sua família, ou seu responsável nomeado no Termo de Consentimento Informado e Esclarecido, seja informado de sua evolução pelo médico, e que tenha chance de fazer perguntas diretas. Nessa situação, recomenda-se manter a mesma forma de comunicação direta acima descrita, para que o desejo do paciente seja respeitado, uma vez que não pode receber visitas, e queira que seu responsável possa conversar com seu médico até mesmo para que a família possa ter sua ansiedade minorada.
3. Paciente lúcido e orientado com acompanhante (Incapazes, Menores de 16 anos e Maiores de 60 anos).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, disposto pela Lei nº 13.146/2015, alterou os dispositivos do Código Civil Brasileiro afetos à incapacidade. Atualmente, nos moldes dos Artigos 3º e 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que dispõe do Código Civil Brasileiro:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. [...] (BRASIL, 2002, grifo nosso)
No caso dos menores, invocamos o Parecer CFM nº 06, de 05 de fevereiro de 2010, já citado em alhures, que estabelece a possibilidade de fornecimento das informações aos representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, como é o caso do menor de idade, e também o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. (BRASIL, 2002, grifo nosso)
No caso dos maiores de 60 (sessenta) anos que estejam lúcidos e orientados, sua vontade deve ser consultada e respeitada, pois a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade. Contudo, uma vez que possa, e também deseje, que sua família/responsável tenha acesso à equipe médica para informações e questionamentos diretos e oportunos, devem ser aplicados os mesmos procedimentos acima descritos.
Ante o exposto, resta claro que o paciente deve ser sempre informado sobre seu quadro clínico, assim como seu acompanhante ou familiar, devidamente identificado no ato da admissão do paciente na instituição de saúde, salvo manifestação contrária do próprio paciente.
Não há obrigação da instituição de saúde localizar familiar não identificado previamente pelo paciente admitido lúcido, inclusive sob pena de eventual violação de sigilo, já que o paciente não efetuou a indicação do familiar, a não ser, evidentemente, que tenha sido internado sedado/inconsciente, sem acompanhante.
CONCLUSÃO
Considerando um cenário de Emergência de Saúde Pública, com visitas proibidas e, até mesmo, proibição de acompanhamento de pacientes acima de 60 anos internados, foi necessária a criação de um arcabouço legal e normativo que atenda às demandas dos familiares, enquanto resguardando princípios éticos de sigilo e privacidade da melhor maneira possível.
Atribuir ao Serviço Social a leitura de boletins médicos ao responsável identificado pelo próprio Serviço Social pode ser uma solução aceitável. Contudo, esse parecer reforça o compromisso do médico em manter uma conversação direta e clara, permitindo questionamentos e respostas oportunas.
A criação da central descrita na Legislação ajuda mais no sentido de orientar a atuação do Diretor da Unidade do que imaginarmos que os processos lá descritos teriam a oportunidade necessária na dinâmica do cuidado de doença infecciosa às vezes de rápida evolução.
Os diretores devem criar equipes em suas unidades dedicadas ao disposto neste parecer.
Este é o parecer, S. M. J.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2021.
Roberto Fiszman
Conselheiro Relator
Parecer Aprovado na 293ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 04 de fevereiro de 2021.
REFERENCIAS
BARROS JUNIOR, Edmilson Almeida. Código de Ética Médica Comentado e Interpretado: Resolução CFM 2217/2018. [S.L]: Cia do Ebook, 2019.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 08 fev. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 2, 07 jul. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 08 fev. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.246, de 08 de janeiro de 1988. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. [Revogado] Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1988/1246. Acesso em: 08 fev. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 08 fev. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE SERVÇO SOCIAL. Grupo de Trabalho de Serviço Social na Saúde Parâmetros para a Atuação de Assistentes Sociais na Saúde. CFSS: BRASÍLIA, 2009. Disponível em: http://www.cressrs.org.br/arquivos/documentos/%7B3412879E-C2CC-4367-9339-847E62E3E82E%7D_parametros_saude.pdf. Acesso em: 08 fev. 2021.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer nº 06 de 05 de fev. de 2010. O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. O direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte.. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2010/6. Acesso em: 08 fev. 2021.
RIO DE JANEIRO (ESTADO) Lei nº 8.860, 03 jul. 2020. Dispõe sobre a criação da central de informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências. DOERJ, 06 abr. 2020. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/fc0f8d797c81db5b032585810063b250?OpenDocument&Highlight=0,8.860. Acesso em: 08 fev. 2021.
RIO DE JANEIRO (ESTADO) Lei nº 8.955, 30 jul. 2020. Altera a lei nº 3.613/2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no estado do rio de janeiro e dá outras providências”, para estabelecer procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas por ocasião da decretação de situações de emergência ou calamidade, assim reconhecidas por lei ou decreto do poder executivo no estado do rio de janeiro. DOERJ, 31 jul. 2020. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/d2ffcfc039c2b2ee032585b6005807d9?OpenDocument&Highlight=0,8.955. Acesso em: 08 fev. 2021.
Não existem anexos para esta legislação.
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