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PARECER CONSULTA nº 03 /2021

PROCESSO PARECER CONSULTA nº 01/2021

 

 

INTERESSADOS: J.F.O. (Protocolo 10339285)

ASSUNTO: Plantonista único ausentar-se da UTI neonatal para atender em sala de parto.

RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman

 

EMENTA: O plantonista único da UTI neonatal não deve ausentar-se de seu setor para atender em sala de parto. A escala de pediatras da sala de parto deve ser compatível com a demanda da maternidade.

 

DA CONSULTA:

A consulta diz respeito a chamados de pediatra da sala de parto, para que o plantonista da UTI neonatal auxilie o atendimento em situações que são descritas como nascimentos de prematuros, gemelares ou urgências neonatais na sala de parto.

O consulente pergunta se o médico neonatologista da UTI, plantonista único, pode se ausentar do setor para esse auxílio.

 

DO PARECER

A Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 28 de setembro de 2017, nos termos do art. 66º, Capítulo V, prevê garantias ao recém-nascido grave ou potencialmente grave:

 

Art. 66º São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave:

I - o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos;

II - promoção da equidade;

III - integralidade da assistência;

IV - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário;

V - atenção humanizada; e

VI - estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido. (BRASIL, 2017, grifo nosso)

 

Desse modo, no caso exposto, a NORMA seria a disponibilidade de profissionais em número adequado para atender a demanda, além de investir em seu treinamento. Observa-se que cabe ao médico informar imediatamente ao diretor técnico a falta de médicos disponíveis, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, evitando sua ausência reiterada da unidade de terapia intensiva neonatal, o que deve ser anotado sistematicamente no livro de ocorrências do plantão.

 A adequação do quantitativo profissional nas escalas depende da demanda habitual da unidade, cabendo ao responsável técnico e ao administrador da instituição adotar as providências para manutenção do quadro completo de profissionais.

 É o que dispõe a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013:

 

Art. 26. Os serviços que realizem assistência em regime de internação, parcial ou integral, inclusive hospitalar, devem oferecer as seguintes condições mínimas para o exercício da medicina:

I – equipe profissional composta por médicos e outros profissionais qualificados, em número adequado à capacidade de vagas do estabelecimento. [...]

IV – plantão médico presencial permanente durante todo o período de funcionamento do serviço.

a. Os plantões devem obedecer à carga horária estipulada na legislação trabalhista ou em acordo do Corpo Clínico;

b. As principais ocorrências do plantão devem ser assentadas em Livro próprio ao término de cada jornada de trabalho;

c. O médico plantonista não pode ausentar-se do plantão, salvo por motivo de força maior, justificada por escrito ao diretor técnico médico; (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2013, grifo nosso)

 

O diretor técnico é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente, devendo observar os seguintes preceitos nos termos da Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016:

 

Anexo

Capitulo I – Do Alcance das Atribuições

Art. 1º A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina.

Art. 2º [...]

§ 3º São deveres do diretor técnico:[...]

II) Assegurar  condições  dignas  de  trabalho  e  os  meios  indispensáveis  à  prática  médica, visando  ao  melhor  desempenho  do  corpo  clínico  e  dos  demais  profissionais  de  saúde,  em benefício  da  população,  sendo  responsável  por  faltas  éticas  decorrentes  de  deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição; [...]

V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;

VI) Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas; (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016, grifo nosso)

 

A esse respeito, o Código de Ética Médica, no Art. 9º, Parágrafo único, aduz que “na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018).

 Assim, é preciso o responsável técnico cuidar para que não haja falhas nas escalas de plantão, devendo substituir o médico plantonista em caso de eventual lacuna.

 A limitação do contexto seria o Responsável Técnico sem a formação profissional específica para preencher a lacuna, obrigando-se a dar outra solução, ou aplicar plano de contingência, avisando ao CREMERJ a situação.

 O diretor técnico da maternidade, portanto, poderá responder por eventuais danos à saúde relacionados à falta de assistência neonatal adequada, bem como dos riscos do atendimento com equipes incompletas, seja em número, qualificação ou treinamento, segundo a Resolução CREMERJ nº 298, de 12 de setembro de 2019, abaixo:

 

 Art. 1º  Estabelecer a necessidade de que, respeitado o quantitativo de médicos de acordo com a complexidade e número de leitos, tenha entre os gestores e os membros da equipe médica de cada plantão em maternidade pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, NO MÍNIMO:

I - O Responsável Técnico  e/ou o Chefe da Maternidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em uma das três especialidades (Obstetrícia, Pediatria/Neonatologia ou Anestesiologia), com registro no CREMERJ;

 II - 01 (um) obstetra com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ;

 III - 01 (um) pediatra/neonatologista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ e curso de reanimação neonatal realizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou afiliadas, com a revalidação periódica preconizada pela referida Sociedade;

 IV - 01 (um) anestesista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ.

 Parágrafo único.  Em relação ao médico pediatra/neonatologista dar-se-á o prazo de 18 meses para que todos os membros da equipe realizem o Curso de Reanimação Neonatal com atualização periódica devida. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2019)

 

A resolução prevê, portanto, não apenas o quantitativo necessário, mas também a necessidade de qualificação e treinamento dos pediatras de sala de parto.

Não sendo possível manter o quantitativo ideal, o responsável técnico ou, à falta deste, os próprios médicos, inclusive o consulente, para resguardarem-se profissionalmente, devem registrar o fato no Livro de Ocorrências da unidade, comunicar ao Diretor Geral, ao Conselho Regional de Medicina, à Organização Social, cuja gestão da unidade esteja submetida e, se for o caso, à Secretaria Municipal de Saúde.

Além do diretor técnico, o diretor clínico tem a função de assegurar que os médicos plantonistas não se ausentem de seus setores para prestar atendimento em outro local, a não ser em caso de extrema necessidade, como dispõe também a Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016:

Anexo

Capitulo IV – Do alcance das atribuições do diretor clínico:

Art. 4º [...]

Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.

 Art. 5º  São competências do diretor clínico:

I) Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente; [...]

VI) Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de morte que possam  caracterizar  omissão  de  socorro,  os  médicos  plantonistas  de  UTIs  e  dos  Serviços Hospitalares   de   Urgência   e   Emergência   Médica   não   sejam   deslocados   para   fazer atendimento fora de seus setores. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2016, grifo do autor)

 

No entanto, caso haja número insuficiente de profissionais e não seja possível ao diretor técnico escalar a quantidade necessária de plantonistas, deve ser observada a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, segundo a qual, em seu Anexo I: “Art. 18. O diretor técnico médico obriga-se a informar ao Conselho Regional de Medicina, com cópia para os administradores da instituição, sempre que faltarem as condições necessárias para a boa prática médica.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2013)

 O Código de Ética Médica dispõe que:

 

É vedado ao médico: [...]

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais,  mesmo  temporariamente,  sem  deixar  outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo  único.  Na  ausência  de  médico  plantonista,  a  direção  técnica  do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018)

 

 

DA CONCLUSÃO

 

O plantonista da UTI neonatal tem dedicação exclusiva ao setor e a escala com apenas um profissional torna essa exclusividade um imperativo.

Não é aceitável, portanto, do ponto de vista assistencial e ético, que a rotina de atendimento neonatal da sala de parto dependa da participação do neonatologista da UTI, cabendo ao Responsável Técnico e ao Diretor Clínico garantirem as condições de funcionamento da maternidade de acordo com as Resoluções mencionadas neste parecer.

 

Esse é o parecer, S.M.J.

 Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2021.

 

 

Roberto Fiszman

CONSELHEIRO RELATOR

  

Parecer Aprovado na 289ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 19 de janeiro de 2021.

  

REFERENCIAS:

 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação, nº 3, de 28 de setembro de 2017.  Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União: Seção - Suplemento, Brasília, DF, p. 192. 03 de out. 2017. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0003_03_10_2017.html. Acesso em: 27 jan. 2021.

 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção  I, Brasília,  DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 27 jan. 2021.

 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.056, de 20 set. 2013. Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos  serviços  médicos  de  quaisquer  naturezas,  bem  como  estabelece critérios  mínimos  para  seu  funcionamento [...] Diário Oficial da União: Seção 1, n. 220. Brasília, DF, p. 162, 12 nov. 2013. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147. Acesso em: 27 jan. 2021.

 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.147, de 17 jun. 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 332, 27 out. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147. Acesso em: 27 jan. 2021.

 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 298, de 12 de setembro de 2019. Estabelece o quantitativo mínimo de profissionais  médicos especialistas   por   plantão   nas   unidades   que   prestam   assistência perinatal, públicas ou privadas,no Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RJ/2019/298. Acesso em: 27 jan. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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