
PARECER CONSULTA nº 07/2020
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 06/2019
INTERESSADO: Dr. T.L.M.N
ASSUNTO: Cobrança de taxa para agendamento de consulta de pacientes faltosos.
RELATOR: Cons.º Marcelo Veloso Peixoto
EMENTA: Cobrança de taxa para agendamento de consulta de pacientes faltosos. Motivação por ser mecanismo de compensação para percentual de pacientes que faltam à consulta sem aviso prévio. Alegação de precedentes do CRM-PR. Ausência de previsão legal. Infringência ao C.E.M.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta sobre possibilidade de cobrança de taxa para agendamento de consulta a ser cobrada dos pacientes que fazem agendamento e faltam à consulta sem aviso. Acrescenta o consulente que essas faltas não justificadas tornaram-se mais frequentes depois da implantação dos sistemas de agendamento on-line. Reforça que tais faltas causam enorme prejuízo ao médico, que fica com espaços vazios em sua agenda. Informa que já existem precedentes neste sentido através dos pareceres 2.235/2010 e 2.302/2011, ambos do CRM-PR.
DO PARECER
A regulamentação da consulta médica está na Resolução nº 1.958/2010 do CFM, sem referência sobre como será feita a remuneração da mesma. A relação entre médico e paciente é uma prestação de serviço, portanto um tipo especial de relação de consumo. Sendo prestado um serviço, cabe remuneração por este Serviço. Remuneração esta que pode ser decorrente de uma relação de emprego ou, sendo o médico profissional liberal, do livre acordo entre as partes, sejam estas médico e paciente ou médico e operadora de plano de saúde.
O exercício de qualquer atividade profissional que envolva agendamento dos serviços está sujeito à ausência de atendimento por falta do agendado. Embora, pelo princípio da boa fé e consideração, seja desejável que esta falta seja sempre comunicada com antecedência, permitindo assim remarcação de outro atendimento e ausência de prejuízo para o prestador de serviço. Não é comum haver qualquer tipo de penalidade para esta falta não justificada. Trata-se de hábito de prejuízo inerente da atividade, geralmente suportado unilateralmente pelo prestador de serviço.
Na atividade médica, tal prática não é diferente. Embora não exista vedação legal expressa, ela não é usual. Do ponto de vista jurídico, a cobrança desta taxa seria suportada por ser justa compensação pelo tempo de trabalho não remunerado do médico, com sua agenda reservada para uma consulta ou procedimento que não aconteceu e estaria vedada por ser considerada cobrança abusiva, uma vez que estaria havendo remuneração por um serviço que não foi prestado.
No entanto, eventual controvérsia é dirimida pelo próprio Código de Ética Médica que proíbe em seu Art. 59 a cobrança por atendimentos não prestados. Em uma análise sumária, portanto, a cobrança de taxa por agendamento estaria expressamente vedada, sujeitando o médico à denúncia por violação desta regra.
Em nível de Conselhos Regionais de Medicina, algumas manifestações neste sentido estão registradas, como por exemplo, no Parecer CRM-DF nº 01/2105, que diz respeito à pré-autorização por cartão de crédito para agendamentos on-line de clínica especializada, prevendo uma cobrança diferenciada para casos de falta injustificada de consulta. Parecer no sentido de não haver justificativa para tal cobrança, salvo por motivo meramente comercial.
Os demais pareceres identificados, inclusive os citados do CRM-PR apresentam conclusão no sentido de ser vedada tal cobrança, conforme previsto no Art. 59 do Código de Ética Médica.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, entende este conselheiro que pela incidência de expressa previsão legal no C.E.M. vigente, a cobrança da citada taxa para agendamento de consulta para aqueles que faltam à consulta, sem justificativa, não pode ser realizada.
Esse é o parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2020.
Consº Marcelo Veloso Peixoto
Relator
Parecer Aprovado na 251º Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 27 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL. Parecer nº 01 de 2015. Implementação de sistema informatizado de marcação de consulta com preautorização por cartão de crédito. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/DF/2015/1 Acesso em: 09 jul. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.958 de 2010. Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução. Diário Oficial da União, Seção. I, p. 92, 10 jan. 2010. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2010/1958 Acesso em: 09 de jul. de 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.171 de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Seção. I, p. 179. 01 de nov. de 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 09 de jul. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer nº 2.235 de 2010. Dispõe sobre remuneração diferenciada de acordo com a especialidade médica. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/PR/2010/2235 Acesso em: 09 de jul. 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer nº 2.302 de 2011. Dispõe sobre agendamento de consultas via internet - cobrança de ato médico não praticado - taxa de agendamento. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/PR/2011/2302 Acesso em: 09 de jul. 2020.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br