
PARECER CREMERJ Nº 06/2020
PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 12/2019
INTERESSADO: Dra. M.P. (Protocolo 10316552)
ASSUNTO: Possibilidade de cobrança de consulta para pacientes que não comparecem.
RELATOR: Cons. º Marcelo Veloso Peixoto
EMENTA: Possibilidade de cobrança de consulta para pacientes que não comparecem. Medida que seria aplicada para pacientes particulares e de convênio. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Infringência ao C.E.M. Exceção para existência de acordo prévio entre as partes autorizando a cobrança.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta sobre possibilidade de cobrança de consultas de pacientes que marcam e não comparecem. Tal medida seria adotada tanto para pacientes particulares quanto a pacientes de convênio
Do parecer
A regulamentação da consulta médica está na Resolução 1.958/2010 do CFM, sem referência sobre como será feita a remuneração da mesma.
A relação entre médico e paciente é uma prestação de serviço, portanto um tipo especial de relação de consumo. Sendo prestado um serviço, cabe remuneração por este Serviço. Remuneração esta que pode ser decorrente de uma relação de emprego ou, sendo o médico profissional liberal, do livre acordo entre as partes, sejam estas médico e paciente ou médico e operadora de plano de saúde. A questão que aqui se discute é se caberia remuneração sem que haja a prestação do serviço. A justificativa seria o prejuízo pela expectativa da prestação não realizada por falta de uma das partes.
O exercício de qualquer atividade profissional que envolva atendimento de clientes (pacientes) em horários previamente agendados envolve risco de falta dessa clientela. Em análise costumeira, entende-se que o fato representa risco inerente ao exercício da atividade.
No entanto, a cobrança da consulta não realizada não encontra vedação legal expressa. Como se trata de uma relação contratual entre as partes, a princípio poderia ocorrer desde que haja previsão contratual, escrita ou tácita, autorizando esta prática. É comum, por exemplo, que pacientes em acompanhamento psicanalítico, sejam cobrados pelas consultas marcadas, mesmo quando não compareçam. No entanto, não havendo acordo prévio entre as partes, esta cobrança não encontra respaldo legal, podendo ser considerada cobrança abusiva.
A cobrança de consulta não realizada, na vigência de acordo entre as partes, encontra inclusive previsão no âmbito dos CRMs, no Parecer CREMEB nº 38/09.
A legislação específica do Sistema CFM/CRM condena a possibilidade desta cobrança a partir de 02 comandos expressos no Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.[...]
O parecer da Assessoria Jurídica do CREMERJ (CI-AJUR 529/2019) versa, também, pela impossibilidade da cobrança.
Da Conclusão
Desta forma, considerando a existência de norma específica que veda a cobrança por atendimento não prestado, o parecer segue neste sentido, entendendo que não deve haver cobrança por atendimento não prestado, exceto quando existir acordo prévio entre as partes autorizando esta cobrança, que pode ocorrer entre o médico e seu paciente ou como cláusula específica no contrato entre o médico e a operadora de saúde.
É o parecer, S.M.J.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020.
MARCELO VELOSO PEIXOTO
Conselheiro Relator
Parecer Aprovado na 238ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16 de julho de 2020.
REFERENCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.958 de 2010. Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução. Diário Oficial da União, 10 de jan. de 2011, Seção. I, p. 92. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2010/1958 Acesso em: 09 de jul. de 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.171 de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, 01 de nov. de 2018, Seção. I, p. 179. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 10 de jul. de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA. Parecer nº 38 de 2009. Dispõe sobre cobrança de consulta não realizada devido ao não comparecimento do paciente. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BA/2009/38 Acesso em: 10 de jul. 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. Assessoria Jurídica. CI-AJUR nº 529 de 2019.
Não existem anexos para esta legislação.
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