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PARECER CREMERJ Nº 5/2020

(REVOGA O PARECER CREMERJ Nº 209/2013)

 

INTERESSADO: C.M.S.M.L. (Protocolo 10332714/2020) e outros.

ASSUNTO: Não obrigatoriedade do uso de carimbo e validade da assinatura digital em documentos médicos

RELATOR: Conselheiro Yuri Salles Lutz

 

EMENTA: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. A assinatura digital é equivalente a assinatura por escrito, seja ela emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil, ou outro meio de certificação, desde que reconhecido por órgão oficial que garanta a autenticidade da assinatura e integralidade do texto.

 

 

DA CONSULTA

Recebido pedido de parecer pela médica C.M.S.M.L. protocolo 10332714, que solicita esclarecimento se, em razão das recentes mudanças produzidas pela pandemia de SARS-CoV2/COVID-19, que levaram a liberação temporária da telemedicina no estado do Rio de Janeiro, se o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ) mantém o entendimento emitido no Parecer 209/2013, que recomenda o uso de carimbo em documentos médicos.

 

DO PARECER

 

A legislação em vigor não obriga o médico a carimbar os documentos referentes à prática da medicina, tais como prontuários, laudos, relatórios, prescrições e solicitações de exames. É obrigatória a assinatura, seja por meio eletrônico ou escrita, além do número de identificação do Conselho do emitente, e endereço residencial ou comercial quando no caso de receitas médicas.

A Resolução CFM nº 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, prevê o seguinte, em seu artigo 3°:

 

                                         Art. Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

[...]

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.[...]

 

É obrigatória a identificação do profissional em receitas médicas, laudos e pedidos de exame, através da aposição do nome completo e do número de registro no Conselho Regional de Medicina. Em específico para receitas, é exigido ainda endereço residencial ou do consultório, conforme previsto na Lei n. 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos e outros, que prevê o seguinte, em seu artigo 35:

 

Art. 35. Somente será aviada a receita:

[...]

c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.[...]

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que de acordo com a Portaria nº. 344/98 da ANVISA, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, não há qualquer obrigatoriedade de uso do carimbo nos talonários. Uma vez presentes todos os dados do emitente no receituário, é dispensável a aposição do carimbo.

 

O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).

 

Portanto, verifica-se que não há normativo que imponha a obrigatoriedade de aposição de carimbo em documentos Médicos.

 

Com efeito, o uso de carimbos para identificação profissional tornou-se comum, especialmente na área de saúde, em razão da praticidade, auxiliando na rapidez para a emissão de documentos médicos, como laudos, prescrições, atestados, declarações de óbito, dentre outros. Tal prática não deve ser confundida com obrigatoriedade de sua aposição.

Em 2006, o estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº 4.906, que no artigo 1º determina:

 

Art. 1º  A emissão de receituários e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo CRM, ou de pessoa por ele constituída por procuração, e de fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos, para cadastro na empresa prestadora do serviço. [...]

Apesar de permanecer em vigor, na prática, a legislação não é aplicada. A compra de um carimbo com a identificação do médico pode ser feita por qualquer pessoa, sem que seja exigida qualquer documentação ou autorização do titular dos dados pelas empresas que confeccionam carimbos e receituários.

 

À vista do exposto, é possível concluir que a utilização do carimbo em documentos médicos não é obrigatória, e pode inclusive apresentar garantia de autenticidade questionável em nosso meio.

 

A Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nesta medida, são estabelecidas as regras de utilização, emissão e verificação do sistema de chaves públicas e privadas, que garante a autenticidade da assinatura de documentos, sendo atualmente amplamente utilizada no sistema de justiça brasileiro.

 

A Medida Provisória 2.200-2 em seu artigo 10 determina:

 

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

 

§ 1º  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.

 

§ 2º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de  comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento.[...]

 

Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Nota Técnica n° 1, de 30 de abril de 2020, reconhece a plataforma digital de emissão de documentos médicos disponibilizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), como meio legítimo de emissão de documentos médicos equivalente a solicitações por meio de papel, com fins de realização de exames complementares pelas operadoras de saúde suplementar.

 

Neste ponto, cabe ressaltar que a Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências prevê o seguinte:

 

[...]

Art . 2° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.[...]

 

Em síntese, o legislador, através da Lei nº 3.268/1957, delegou aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou Normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho ético da medicina. Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.

 

Nesse sentido, fica claro que documentos assinados digitalmente, seja por meio de certificados digitais por ICP-Brasil ou não, são válidos pela legislação vigente. Para que documentos assinados eletronicamente sejam aceitos, é necessário garantir a integridade do texto e a autenticidade de sua assinatura por ferramentas de segurança adotadas, de modo a serem reconhecidos como válidos pelas partes.

 

Nesse ponto, a autenticação disponibilizada por autarquia federal, como o próprio Conselho Regional ou Federal de Medicina, se mostram como mecanismos legítimos de garantir a autenticidade de documentos médicos, devendo ser aceitos como válidos nos âmbitos administrativo, jurídico e ético.

 

Desse modo, o maior grau de segurança é obtido por meio da estrutura de chaves públicas e privadas do sistema ICP-Brasil, ou por meio da autenticação por outro meio reconhecido pelas partes como válido, como os disponibilizados pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina. Ambas as formas de assinatura digital devem ser consideradas válidas para emissão de quaisquer documentos médicos.

 

Logo, fica estabelecida a ementa e revogado o Parecer nº 209/2013.

 

É o parecer, S.M.J.

 

                                              YURI SALLES LUTZ

Conselheiro Relator

 

 

Parecer Aprovado na 225ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 5 de junho de 2020.

 

 

Referências:

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002.(Alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008). Normatiza a emissão de atestados médicos e

dá outras providências. Diário Oficial da União de 20 dez. 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658. Acesso em: 08 jun. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Diário Oficial da União de  19 dez. 1973. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm.  Acesso em: 08 jun. 2020.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.  Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União de 15 mai. 1998. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html .  Acesso em: 08 jun. 2020.

 

RIO DE JANEIRO(Estado). Lei nº 4.906, de 28 de novembro de 2006. Torna obrigatória a atenção a procedimentos que viabilizam a segurança do profissional e da empresa  prestadora de serviços, quanto a emissão de receituários e carimbos médicos. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de em 29 de nov. 2006. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/b7a41154b84a256c832572350065dc24?OpenDocument&Highlight=0,4906. Acesso em: 08 jun. 2020.

 

BRASIL. Medina Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União de 27 ago. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso. 08 jun. 2020.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nota Técnica nº 1, de 30 de abril de 2020. Assunto: Cobertura para exames indicados pelos médicos assistentes dos beneficiários de planos de saúde por meio de prescrições eletrônicas emidas com recursos de telemedicina. Cumprimento de decisão judicial. Disponível em: http://www.ans.gov.br/images/Nota_T%C3%A9cnica_1_GGRAS.pdf. Acesso em: 08 jun. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 3.268, de  30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União de 1º out. 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3268.htm . Acesso em 08 jun. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Diário Oficial da União de 19 dez. 1973. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm . Acesso em 08 jun. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer nº 209, de 19 de junho de 2013. Trata da obrigatoriedade de uso de carimbo. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/937. Acesso em: 08 jun. 2020.

 


Não existem anexos para esta legislação.

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