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PARECER CREMERJ Nº 002/2020

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 024/2019

 

 

INTERESSADOS: M.E.T.P. (Protocolo CREMERJ nº 10318659/2019).

ASSUNTO: Sobre a obrigatoriedade do médico plantonista de uma unidade de terapia intensiva acompanhar o paciente no transporte inter-hospitalar, quando a ambulância não estiver acompanhada por médico e, caso se recuse a fazê-lo, se esta ação pode configurar-se uma infração ética.

RELATOR: Consº Rodrigo Maia da Costa

 

EMENTA: Não compete ao médico plantonista de terapia intensiva acompanhar paciente no transporte inter-hospitalar, salvo casos de risco de vida ou na falta de continuidade de tratamento. É dever do coordenador da regulação de ambulâncias prover recursos humanos para tal finalidade, assim como é responsabilidade do diretor técnico da unidade prover substitutos para suprir a ausência dos plantonistas nos casos em que sua presença se fizer necessário.

 

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada pela Dra. M.E.T.P. que solicita esclarecimentos sobre alguns pontos referentes ao transporte inter-hospitalar de pacientes para diversas finalidades com utilização de médicos plantonistas da unidade de terapia intensiva para este fim. A consulente fas os seguintes questionamentos:

1. É obrigação do médico plantonista da unidade fechada fazer o transporte sempre que solicitado?

2. Caso ele se recuse, pode sofrer algum tipo de punição?

3. Em quais situações esta tarefa deve ser cumprida?

4. Pode ser configurada infração ética por parte do profissional a recusa em fazer o transporte?

5. Pode ser configurada infração ética a exigência do gestor para que o profissional desempenhe uma função que, a rigor, não é dele?

6. O NIR da instituição, ao solicitar transporte de pacientes, pode aceitar uma ambulância sem médico e passar essa função para que seja providenciada pela direção?

 

DO PARECER

O contexto descrito ao CREMERJ retrata os inúmeros questionamentos de médicos plantonistas das unidades de alta complexidade,  referentes à remoção de pacientes que necessitam de transferências para outras unidades para fins diversos, como realização de exames de investigação diagnóstica, por vezes demorados, ou transferência de leito para outra unidade, intensivo ou clínico. Na grande maioria das vezes, os plantonistas escalados são desviados de função para suprir a falta de médico responsável para esta finalidade. Assim, respindendo às perguntas da consulente, temos:

 

1.  Quanto às obrigações do médico plantonista, o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, no seu Capítulo III – Responsabilidade Profissional, diz:

                                         É vedado ao médico:[...]

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

 

Art.    Afastar-se  de  suas  atividades  profissionais,  mesmo  temporariamente,  sem  deixar  outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

 

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo  único.  Na  ausência  de  médico  plantonista,  a  direção  técnica  do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

[...]

 

2. A Resolução CFM nº 1.672, de 9 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências.”, especificamente sobre a necessidade da presença do médico nos casos de maior gravidade, diz:

                                   

Art. 1º  Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido: [...]

 

III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.[...]

 

VIII - A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.

 

a)  a  responsabilidade  para  o  transporte,  quando  realizado  por  Ambulância  tipo  D,  E  ou  F  é  do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.

 

b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica. [...]

 

Art. 2º - Os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação destas normas. [...]

 

A transferência de pacientes entre unidades hospitalares pressupõe a continuada assistência à saúde do paciente,  sob  supervisão  médica,  quer  pelo  médico  assistente  transferente,  quer  pelo  médico  receptor. Pressupõe  a  não  interrupção  do  direito  continuado  de  assistência  à  saúde  do paciente. Ressalte-se, nesta conduta médica, a responsabilidade do Diretor Clínico e Técnico, de ambas as unidades, tanto da unidade hospitalar transferente, quanto da unidade hospitalar receptora. Portanto,  acaso  descumpridas  as  disposições  supracitadas,  outras  possíveis  transgressões  poderão  ter ocorrido ao Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº. 2.217/18, dentre as quais destacamos o Capítulo III – Responsabilidade Profissional:

                                  

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. [...]

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. [...]

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

 

3.  A Portaria nº 2.048 de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, regulamenta e estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área. Estabelece a responsabilidade:

 

CAPÍTULO VI

TRANSFERÊNCIAS E TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR

3 - Diretrizes Técnicas:

3.1 - Responsabilidades/Atribuições do Serviço/Médico Solicitante[...]

j - Nos casos de transporte de pacientes críticos para realização de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos e, caso estes serviços situem-se em clínicas desvinculadas de unidades hospitalares, o suporte avançado de vida será garantido pela equipe da unidade de transporte;

 

Frisa-se que a regulação deve contar com um médico coordenador (médico regulador), o qual, se for o caso, pode ser responsabilizado eticamente perante este Conselho.

4.  Além dessas normativas, na Resolução CFM nº 2.147/2016, em seu Capítulo II – Dos deveres da Direção Técnica,  artigo 2º, parágrafo 3º, inciso V, verifica-se  as atribuições relativas à função de Diretor Técnico, enfatizando especificamente o dever deste na organização da unidade. Asssim temos:

Art. 2º O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.  [...]

 

§ 3º São deveres do diretor técnico: [...]

 

V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento dainstituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº2.056, de 20 de setembro de2013; [...]

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conforme assinalado no Código de Ética Médica, fica claro que o plantonista não está obrigado a se afastar do seu local de trabalho para fazer o transporte inter-hospitalar, assim como o disposto nas Resoluções CFM nº 1.672/03 e nº 2.147/2016, além da Portaria nº 2.048/02 do Ministério da Saúde; que uma vez existindo o serviço de transporte é dever do Diretor Técnico prover os recursos humanos e materiais necessários à boa prestação de atendimento.

Sob condições ideais, a ambulância adequada (Tipo D, E ou F) com médico estaria disponível prontamente e o consulente não estaria vivenciando este dilema. Mas sabemos que os recursos necessários nem sempre estão presentes quando deles necessitamos e, mesmo assim,  a  assistência  deve  ocorrer  da  melhor  forma  possível.  A  questão  formulada  diz respeito à obrigatoriedade de se desfalcar a equipe médica do hospital de origem para a assistência na ambulância. Não resta dúvida, havendo um serviço de transporte estruturado, cabe a este prover os recursos materiais e humanos necessários. Desta forma,  respondemos ao consulente sobre seus questionamentos:

1. É obrigação do médico plantonista da unidade fechada fazer o transporte sempre que solicitado?

Resposta: O médico não está obrigado a se afastar do seu local de trabalho para fazer o transporte inter-hospitalar. Mas, se o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, não deveríamos impedi-lo, se assim sua consciência determinar, desde que não seja o único plantonista da unidade e não imponha risco de vida e desassistência aos outros pacientes.

 

2. Caso ele se recuse, pode sofrer algum tipo de punição? Em quais situações esta tarefa deve ser cumprida? Pode ser configurada infração ética por parte do profissional a recusa em fazer o transporte?

Resposta: Sendo dever do médico atuar na saúde do ser humano e preservar a vida, bem como considerando os dispositivos do Código de Ética Médica e o teor da Resolução CFM nº 1.672/2003, entendemos que, sendo o paciente grave e sob risco de vida, o médico deve agir com o máximo de diligência possível, sendo recomendável que faça o transporte, se assim necessário for, para preservar a vida do paciente e/ou propor o melhor tratamento. Não poderá sofrer punição se assim o fizer. Deverá cumprir as solicitações somente em casos de risco iminente à vida ou em situações em que a interrupção do tratamento possa comprometer a boa evolução clínica do paciente. Nesses casos, a atuação médica não se configura como infração ética.

 

3. Pode ser configurada infração ética a exigência do gestor para que o profissional desempenhe uma função que, a rigor, não é dele?

Resposta: A necessidade de acompanhar o paciente no transporte inter-hospitalar  deve  ser tomada pelo médico, com a ciência do diretor técnico no intuito de resguardar a vida do paciente. Ressalta-se que a Resolução CFM nº 2.147/2016 prevê, dentre os direitos do diretor técnico, o de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor. Cabe ao diretor técnico garantir a continuidade do tratamento do paciente e da mesma forma, atuar para que não haja lacunas na escala de plantão ao determinar a saída do médico plantonista para finalidade divergente de sua função. A determinação de saída do plantonista não poderá se configurar em infração, desde que se respeite as resoluções supracitadas.

 

4. O NIR da instituição, ao solicitar transporte de pacientes, pode aceitar uma ambulância sem médico e passar essa função para que seja providenciada pela direção?

Resposta: Não. À luz do normativo supramencionado, a ambulância tipo D deve possuir médico integrante. Isso não ocorrendo, os responsáveis podem responder civil e eticamente e ainda, criminalmente, se for o caso. A responsabilidade da equipe médica de transporte pertence ao médico coordenador da regulação.

No caso concreto, deve ser verificado pelo médico assistente, com o máximo de diligência, se o paciente pode aguardar a chegada da ambulância, com os recursos necessários. Não havendo esta possibilidade , devido ao estado de saúde do paciente, é recomendável que o médico da instituição acompanhe o paciente na ambulância. Para isso, a direção técnica  da instituição deve fornecer os recursos humanos necessários para atender a instituição, na ausência daquele médico.

Este é o Parecer, S.M.J.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2020.

 

 

RODRIGO MAIA DA COSTA

Conselheiro Relator

 

 

 

Parecer aprovado na 177ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16/01/2020.

 

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2048, de 05 de Nov. de 2002. Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Nov. 2002. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html. Acesso em: 28 jan. 2020.
 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.672, de 29 de jul. de 2003. Dispõe  sobre  o  transporte  inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Seção I, Brasília, DF, 29 de jul. de 2003. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1672 . Acesso em:  28 jan. 2020.

 
__________. Resolução nº 2.147, de 29 de out. de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União, Seção I, Brasília, DF, 27 de out. de 2016. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147 . Acesso em:  28 jan. 2020.
 
____________. Resolução nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Seção I, Brasília, DF, 01 de nov. de 2018. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em:  28 jan. 2020.

 


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