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PROCESSO PARCER CONSULTA Nº 10/2019

PARECER CREMERJ Nº 10/2019

 

INTERESSADO: Dr. A. D. G. M. (Protocolo CREMERJ nº 10301919/2018)

ASSUNTO: Obrigatoriedade de realização de anestesia eletiva por anestesiologista de plantão em Setor de Emergência.

RELATOR:  Consº. Marcelo Veloso Peixoto

 

EMENTA: Inexistem normas específicas que regulem a “Obrigatoriedade do anestesiologista plantonista em Setor de Emergência atender cirurgias eletivas na mesma Unidade Hospitalar”. A instituição de saúde deverá providenciar a contratação do número adequado de anestesiologistas para que todos os pacientes que necessitem dos cuidados deste profissional sejam atendidos de forma pessoal e individual.

 

 

DA CONSULTA 

Trata-se de consulta do Dr. A. D. G. M. sobre a “Obrigatoriedade do Anestesiologista Plantonista atender às Cirurgias Eletivas”;  questiona se o anestesiologista é obrigado a exercer suas atividades, em um plantão no período de 24 horas, realizando tanto cirurgias eletivas quanto urgências e demais procedimentos anestésicos. 

 

DO PARECER

A participação do anestesiologista em atividades eletivas e de urgência/emergência em hospitais públicos ou privados é uma realidade em todos os hospitais do mundo e no Brasil não poderia ser diferente. O médico anestesiologista é alocado em uma ou outra atividade de acordo com a necessidade da instituição. Esta atividade é regulada pelo previsto no Contrato de Trabalho do anestesiologista com a Instituição de acordo com a legislação trabalhista existente no país. 

É prerrogativa do empregador determinar aonde seu empregado irá atuar. Caso o profissional não tenha sido contratado especificamente para um tipo de atividade (Plantão de Emergência ou rotina) ele poderá ser livremente escalado para onde seja necessário. Mesmo que tenha sido contratado para uma atividade específica ele poderá ser realocado para outra função pertinente à sua especialidade, desde que haja determinação expressa e clara do empregador, uma vez que este estará assumindo  o risco de eventual falta de assistência a qualquer paciente que procure a clínica para atendimento que necessite da atuação do profissional que foi deslocado. 

No entanto, considerando que o médico assistente é também responsável pelos pacientes que atende ou que deveria atender, esta liberalidade do empregador em determinar aonde o profissional vai atuar pode ser limitada em situações específicas:   

1 - Quando o médico contratado para Setor de Emergência for o único profissional ali lotado.  Neste caso não poderá ser remanejado para atividade de rotina, uma que vez que sua presença é necessária para o funcionamento do setor e é evidente o risco em deixar o setor desguarnecido.

2 - Quando, mesmo não sendo o único profissional lotado no Setor, for o único disponível e tiver que escolher entre 02 (dois) procedimentos simultâneos.  Neste caso, deve optar pelo procedimento de maior gravidade, sempre em função do risco de vida do paciente. 

É importante deixar claro que o número de médicos contratados por uma Instituição deve ser compatível com o número de atendimentos que ela pretenda realizar. No caso de Unidades Hospitalares com Centro Cirúrgico e atendimento de emergência, o número de anestesiologistas que deverão ser contratados deve levar em conta o número de cirurgias previstas e o número de salas de cirurgia disponíveis.  Se habitualmente todos os anestesistas lotados em um determinado setor de emergência costumam ser acionados para procedimentos cirúrgicos concomitantes, é situação de risco que estes profissionais não permaneçam à disposição, não devendo ser realocados para procedimentos eletivos.

Faz-se mister deixar claro que é expressamente vedado ao anestesiologista realizar anestesias em dois pacientes diferentes no mesmo horário. Desta forma, o anestesiologista não pode estar escalado simultaneamente para atender 2 (dois) procedimentos, pouco importando se forem dois procedimentos de emergência,  dois eletivos ou uma urgência e outro eletivo. Não representa exceção a esta regra o fato de haver médicos residentes disponíveis em número suficiente para que cada um acompanhe um paciente, sendo supervisionados por apenas um médico anestesiologista contratado. Os médicos residentes não podem ser responsáveis por pacientes e realizar procedimentos anestésicos sem preceptores individualmente responsáveis pela anestesia.

Neste sentido, as normas que determinam quantos médicos devem compor equipe de emergência, a previsão está na Portaria MS nº 2.048/2002, que consolida os Sistemas de Urgência e Emergência:

2.2.2. - Recursos Humanos

Além dos Recursos Humanos listados no item 2.1.1, a Unidade deve contar com: Profissionais minimamente indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para atendimento às urgências/emergências nas suas áreas específicas de atuação profissional:
MÉDICOS
Médico Clínico Geral
Pediatra
Ginecologista – Obstetra
Cirurgião Geral
Traumato – Ortopedista
Anestesiologista

 

A primazia no atendimento ao paciente no Setor de Emergência também encontra respaldo em parecer jurídico da Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA: 

Deve ficar claro que, para os médicos que estejam na escala de plantão da instituição hospitalar, o atendimento no setor de urgência e emergência constitui um dever inafastável do médico plantonista, pois é sua obrigação, como profissional médico, zelar pela vida, pela saúde e pela integridade física e psíquica do paciente.

Continua o Parecer da SBA:

Nesse sentido, cumpre salientar que o Diretor Técnico é o responsável pela atribuição do número de médicos de determinada especialidade para prestar serviços em um estabelecimento de saúde. A Resolução CFM nº 2.147/16, que dispõe sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviços em ambientes médicos, prevê, em seu artigo 2°, § 3°, quais os deveres da Direção Técnica, dentre eles:
[...]
§ 3° São deveres do diretor técnico:
I)  Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
II)  Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
[...]
VI) Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;
[...]
X)  Cumprir o que determina a Resolução CFM n° 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissional;
[...]
Art. 5º  São competências do diretor clínico:
[...]
III) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM n° 2.056, de 20 de setembro de 2013;
[...]

Como visto, incumbe ao Diretor Técnico organizar a escala de plantonistas, garantindo o atendimento durante as 24 horas do dia, de forma a providenciar o preenchimento integral da escala, seja de rotina e/ou de emergência, para que não haja qualquer lacuna, considerando sempre o número de atendimentos previstos para cada setor.

A Resolução CFM n° 1.451/95 afirma que é indispensável a presença de um anestesiologista nas instituições de saúde pública e privada que atendam urgência e emergência.

Portanto, se em uma determinada Unidade Hospitalar coabitam Setores de Emergência e Rotina nos quais se faz necessária a atuação de médico anestesiologista, é obrigação do Diretor Técnico da Instituição alocar número suficientes de profissionais para atender ambas as demandas, sob pena de responsabilização ética pelo não cumprimento desta obrigação.    

Tal obrigação do Diretor Técnico também é amparada pela Resolução CFM  n.º 1.802/2006, que dispõe sobre a prática do ato anestésico e em seu Art. 1º determina que: 

Art. 1º  Determinar aos médicos anestesiologistas que:
[...]
II) Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
[...]
IV) É ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional. 
V)  Para a prática da anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar previamente as condições de segurança do ambiente, somente praticando o ato anestésico quando asseguradas as condições mínimas para a sua realização. 

É no Art. 2º desta Resolução que está estabelecida a responsabilidade do diretor técnico em  assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança, incluindo aí número suficientes de anestesiologistas.

A Resolução do CFM n.º 2.174/17, que revoga a Resolução n.º 1.802/2006, reforça as mesmas diretrizes:

Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que: 
[...]
II) Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, o médico anestesista deve permanecer dentro da sala do procedimento, mantendo vigilância permanente, assistindo o paciente até o término do ato anestésico.
[...]
IV) É vedada a realização de anestesias simultâneas em pacientes distintos, pelo mesmo profissional ao mesmo tempo. 
[...]
Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico da instituição, nos termos da Resolução CFM nº 2.147/2016, assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança, as quais devem ser definidas previamente entre: o médico anestesista responsável, o serviço de anestesia e o diretor técnico da instituição hospitalar, com observância das exigências previstas no artigo 3º da presente Resolução.
[...]
Art. 5º Considerando a necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomenda-se que:
[...]
b) os hospitais garantam aos médicos anestesistas carga horária compatível com as exigências legais vigentes, bem como profissionais anestesistas suficientes para o atendimento da integralidade dos pacientes dos centros cirúrgicos e áreas remotas ao centro cirúrgico;
[...]
 

CONCLUSÃO

1. Não existem normas específicas do Conselho Federal de Medicina, de qualquer Conselho Regional de Medicina, da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e do Ministério da Saúde que determine se existe ou não “Obrigatoriedade do Anestesiologista lotado em Plantão de Emergência atender também cirurgias eletivas” ou vice-versa;

2.  No setor privado, é o contrato de trabalho que regula as atividades que o empregado deve cumprir.  No setor público, o edital do concurso realizado.  Mesmo havendo previsão de lotação em determinado setor, é prerrogativa do empregador determinar aonde seu funcionário irá exercer suas atividades, desde que compatíveis com sua função e respeitando a carga horária contratada. Este regra legal é geral e vale para qualquer profissional, médico ou não, e de qualquer especialidade. 

3. O que é expressamente vedado ao anestesista é a prática de anestesia simultânea. Havendo conflito entre um procedimento eletivo e outro de emergência, a prioridade deve ser sempre da atividade que envolva risco de vida.

4.  É, no entanto, entendimento deste Conselho, que estando o anestesiologista lotado em Setor de Emergência e sendo o único profissional disponível para atendimento naquele momento, ele não deve ser realocado para qualquer outra atividade, evitando assim deixar o Setor de Emergência descoberto. Nestas situações, não estará cometendo infração ética ao recusar-se a deixar o Setor de Emergência. Da mesma forma, qualquer superior hierárquico que determine ou coaja o médico anestesiologista ou qualquer outro especialista para assim proceder, estará incorrendo em violação ética.  

Diante do exposto, a solução objetiva e óbvia para a situação apresentada e semelhantes é a contratação de médicos anestesiologistas e de qualquer outra especialidade em número suficiente para a cobertura profissional da demanda existente, no caso, a realização de anestesias em diferentes polos. 

No entanto, objetivamente em resposta ao questionamento inicial, se “o anestesiologista é obrigado a exercer suas atividades, de forma normatizada por uma instituição, em plantão de 24 horas, realizando cirurgias eletivas, urgências e demais procedimentos anestésicos”, a resposta é que nada impede esta situação, salvo na situação específica do anestesiologista ser o único especialista de plantão.  Apenas neste caso poderá opor-se a deixar o Setor de Emergência desguarnecido, devendo prevalecer sempre o bom senso na relação médico-empregador, garantindo em primeiro lugar a saúde do paciente.         

 

Este é o Parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 17 de outubro 2019

 

Consº MARCELO VELOSO PEIXOTO

Relator

 

 

 

Parecer Aprovado na 144ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 17 de outubro de 2019.

 

 

REFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.451, de 10 de março de 1995. Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto Socorros Públicos e Privados. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1995/1451 >. Acesso em: 07 ago. 2019.
 
____________. Resolução CFM nº 2.077, de 24 de julho de 2014. Dispõe sobre  a  normatização  do  funcionamento  dos  Serviços 
Hospitalares   de   Urgência   e   Emergência,   bem   como   do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2077>. Acesso em: 07 ago. 2019.
 
___________. Resolução CFM nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga 
a Resolução CFM nº 1.802/2006. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174 >. Acesso em: 07 ago. 2019.
 
____________. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pela Resolução CFM nº 2.222/2018 e pela Resolução CFM nº 2.226/2019. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em: 07 ago. 2019.
 
____________. Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016. Estabelece  normas   sobre   a   responsabilidade, atribuições    e    direitos    de    diretores    técnicos, diretores    clínicos e    chefias    de    serviço    em ambientes médicos. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147 >. Acesso em: 07 ago. 2019.
 
____________. Parecer CFM nº 23, de 17 de junho de 2015. O  médico  anestesiologista  não  pode  realizar anestesias simultâneas em pacientes distintos, independentemente de ser preceptor  ou  nãodemédicos residentes,  pois  isto  infringe  o  disposto  na  Resolução CFM nº 1.802/06.
Disponível em: <  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2015/23 >. Acesso em: 07 ago. 2019.
 
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA. Parecer CREMEB nº 23, 17 de junho de 2015. Disponível em: <  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2015/23 > Acesso em: 07 ago 2019.
 
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer CRM-MG nº 148, de 09 de setembro de 2016. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2016/148 >. Acesso em 07 ago. 2019.
 
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. Parecer CRMMS nº 09, de 16 de junho de 2016. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MS/2016/9 >. Acesso em 07 ago. 2019.
 
MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE. Portaria nº 2048, de 05 de novembro de 2002. Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html >. Acesso em: 07 ago. 2019.
 
_____________. Portaria MS nº 11, de 7 de janeiro de 2015. Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. Disponível em < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2015/prt0011_07_01_2015.html >. Acesso em: 07 ago 2019.
 
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA. Parecer Jurídico da SBA sobre plantões de urgência e emergência e cirurgias eletivas – como o médico anestesiologista deve proceder?. 05 de setembro de 2018.   Disponível em: < https://www.sbahq.org/parecer-juridico-sobre-plantoes-de-urgenciaemergencia-e-cirurgia-eletivas-como-o-medico-anestesiologista-deve- proceder/ >. Acesso em : 07 ago. 2019.
 

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