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PARECER CREMERJ Nº 01/2018

PROCESSO PARECER-CONSULTA Nº01/2017

 

 

 

INTERESSADOS: Sr. E.A.S e Sr. G.N.B

ASSUNTO: Número de atendimentos por médico clínico visitador na sua jornada de trabalho

RELATOR: Consº Carlos Cleverson Lopes Pereira

 

 

Ementa: O número de pacientes internados em enfermaria/quarto a serem atendidos por médico clínico visitador por jornada de 4 (quatro) horas de trabalho é de até dez pacientes por médico.

 

I – DA CONSULTA

Consultas encaminhadas ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro relativas a posicionamento sobre o número de pacientes que cada médico deve passar visita durante jornada de trabalho.

 

II – DO PARECER

            Não existe normatização sobre o tema. Na consulta em tela, é solicitado parecer técnico sobre a atividade “visita médica” em pacientes internados no setor de Clínica Médica. Antes de passar a analisar sobre as variáveis “tempo de consulta x número de atendimentos por clínico”, temos que observar que se trata de modelo de atenção médica cujo exercício se faz em unidades de internação de ambientes de enfermarias e/ou quartos/suítes de hospitais ou clínicas. Portanto, diferente do modelo de atendimento de serviços de urgência/emergência e mesmo de atividades ambulatoriais. Não há, desta forma, agendamento ou atendimento por demanda. A ocorrência se faz pelo número de pacientes que estão internados no período da manhã e que recebem as visitas clínicas.  Acerca do quantitativo de pacientes a serem atendidos por médico durante jornada, cabe ao Responsável Técnico da unidade de saúde oferecer recursos humanos e materiais suficientes para suprir a necessidade dos atendimentos. Do Código de Ética Médica se extrai:

 

 

Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

 

Há de se ressaltar que a visita clínica encontra uma série de atividades que demandam tempo, compondo-se da avaliação médica beira-leito, da verificação de intercorrências, da solicitação e avaliação dos exames disponíveis, da prescrição médica diária, das necessidades de pareceres, do planejamento terapêutico e, principalmente, da interação médico-paciente-familiar que demanda atenção e tempo.

Existem alguns Conselhos Regionais que, diante das constantes consultas sobre o tema, estabeleceram resoluções:

Resolução CREMERS Nº 007/2011:

(...)

Art. 2º - No atendimento de pacientes com BAIXO RISCO DE MORTE, que necessitam avaliação diagnóstica e tratamento medicamentoso, deverá ser observada a relação de um médico para o atendimento máximo de até 14 (quatorze) pacientes por turno de quatro horas.

 

Resolução CREMEPE n.º 01/2005:

§. II – Para evolução de pacientes internados em leitos de enfermaria, o limite referido no caput deste artigo é o de até 10 (dez) pacientes atendidos por médico, em 04 (quatro) horas de jornada de trabalho.

 

                                   Resolução CREMERJ Nº 17/1987:

Estabelece normas gerais que orientam os procedimentos médicos nas diferentes modalidades de atendimento.

 

Art. 12: O médico deve utilizar o tempo efetivamente necessário ao bom relacionamento médico-paciente e à perfeita execução do ato profissional, em todas as modalidades de atendimento.

 

   Pelo exposto acima, somos de parecer que:

   a) não existe normatização regulamentadora sobre o tema no âmbito do CFM;

   b) também não existe normatização regulamentadora sobre o tema neste Conselho;

 

c)                     O Conselho Regional de Pernambuco trata deste assunto quando propõe em sua Resolução 01/2005 a relação de até 10 (dez) pacientes assistidos por médico em 4 (quatro) horas de jornada de trabalho.

 

        Salvo melhor juízo, somos de opinião que a relação de até 10 (dez) pacientes por médico em 4 (quatro) horas de jornada de trabalho nos parece razoável e recomendável como normatização para a atenção médica aos pacientes internados em enfermaria/quarto de Clínica Médica.

 

Esse é o parecer, SMJ.

 

Rio de Janeiro, 08 de março de 2018

 

 

 CARLOS CLEVERSON LOPES PEREIRA

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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