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PARECER CFM nº 9/16
 
INTERESSADO:  1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC
 
ASSUNTO:  Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral.
 
RELATOR:  Cons. José Albertino Souza


 EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.
Compete aos peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.
 
CONSULTA
 
Assessora de gabinete da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC solicita parecer acerca de algumas dúvidas quanto à atividade do médico, surgidas em processos judiciais, especialmente quanto à necessidade de especialidade para realização de exame pericial.

Destaca que, do ponto de vista jurídico, a realização da perícia independe de especialidade, mas para dar substrato às decisões judiciais e até mesmo para prestar melhores esclarecimentos às partes, seria muito interessante mencionar as normas deste Conselho, pois afinal é quem regulamenta a profissão do médico.
 
Faz os seguintes questionamentos: 

1. Existe norma que regulamente ser obrigatório que determinada patologia seja atendida por especialista específico? Se positivo, qual seria e onde encontro dita norma?
 
2. Existe alguma norma que determine que a capacidade ou incapacidade para o trabalho seja avaliada por especialista na doença que acomete o periciado? Se positivo, qual seria?
 
3. O médico do trabalho é o profissional competente para aferir a capacidade ou incapacidade para o trabalho? Existe regulamentação neste sentido?
 
PARECER
 
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
 
A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece:
 
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 20. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

O Decreto nº 4.113/42 que regula a propaganda de médicos estabelece que: 

Art. 1º É proibido aos médicos anunciar:

V – especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas
 
O artigo 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) estabelece que é vedado ao médico “Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.”

Acerca do assunto, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou por meio de meio de vários pareceres dentre os quais destaco:
 
Parecer CFM n° 08/96: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n° 17/04:
 
EMENTA – Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar nelas registrado como especialista.

Parecer CFM n° 21/10:
 
EMENTA: O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu título de especialista no Conselho.

Como se vê, o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades. É o responsável pelos seus atos.

Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição.

Com relação a quem compete avaliar e decidir acerca de capacidade laboral, temos que:
 
A Lei nº 10.876 que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social dispõe que:

Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) […].

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários (grifo nosso).
 
A NR 7, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, estabelece que:
 
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item

7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: […]
 
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho (grifo nosso).

A Resolução CFM nº 1.488/98 que dispõe de normas específicas para médicos que atendam ao trabalhador estabelece que:
 
Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho. […]
 
Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
 
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso.

A Resolução CFM nº 1.658/02 normatiza a emissão de atestados médicos estabelece que:

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: […]
 
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: […]
 
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico
perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação (grifo nosso).
 
Parecer CFM nº 54/15:

EMENTA: Não há sustentação legal para que o médico do trabalho deixe de cumprir a decisão do médico perito previdenciário. Cabe ao médico do trabalho realizar o exame de retorno ao trabalho e emitir o ASO, bem como reencaminhar o trabalhador à Previdência Social quando necessário, observando, no caso de pessoa com deficiência, a adaptação do trabalho ao homem, sem qualquer tipo de discriminação.

Parecer CFM nº 5/08:

EMENTA: O médico assistente no desempenho de sua atividade pode atestar sobre capacidade laboral de seu paciente. Quando houver discordância do médico perito este deve fundamentar consistentemente sua decisão […].

Na sua conclusão, o Relator definiu que:
 
O médico assistente, no uso de sua autonomia, respaldado pelas normas éticas e disposições legais, tem o direito de emitir juízo quanto à capacidade laboral de seu paciente. […]
 
A expressa recomendação de afastamento do trabalho temporário ou definitivamente, constitui-se em parte integrante do atendimento prestado e deve ser bem fundamentada.

Ao médico perito, atuando de forma igualmente autônoma, com devida isenção, observando os preceitos éticos e o regramento legal que norteiam a função, cabe a decisão final.
 
Parecer CFM nº 02/13:

EMENTA: Não há conflito ético quando ocorrer divergência de entendimento entre o médico do Trabalho e o perito médico do INSS. Em caso de indeferimento do pedido de benefício previdenciário junto ao INSS e o médico do Trabalho entender que o segurado encontra-se incapacitado, deve o médico elaborar relatório médico fundamentado e encaminhar o trabalhador para perícia médica de recurso.
 
Como resposta ao questionado, o Relator assim respondeu:
 
Ao perito médico da Previdência Social cabe avaliar se há incapacidade laboral no segurado junto à Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 10.786/04, que dispõe sobre a carreira do perito médico do INSS, bem como suas atribuições.
 
Ao médico do Trabalho coordenador do PCMSO cabe avaliar a capacidade laboral e providenciar os encaminhamentos devidos, avaliar o empregado quando o mesmo retorna ao trabalho após afastamento igual ou superior a trinta dias, bem como providenciar e acompanhar a readaptação profissional do trabalhador em nova função, junto a seu empregador.
 
Na esfera criminal, o perito legista (perito oficial) responde a quesitos referentes à capacidade laboral ao realizar exame de corpo de delito de lesão corporal para caracterização da sua natureza em leve, grave ou gravíssima, conforme o disposto no Art. 129 do Código Penal Brasileiro.
 
Sendo assim, observa-se que no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a determinação da capacidade laboral para fins previdenciários compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial, de forma geral a competência é de médico designado como perito.
 
Cabe ao médico do trabalho, conforme a NR 7 e Resolução CFM nº 1.488/98, encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, 
avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

Portanto, embora o médico assistente ou médico do trabalho, dentro de suas autonomias possa emitir parecer quanto à capacidade laboral, a decisão final, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, compete aos peritos médicos: legistas, previdenciários ou judiciais, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.

CONCLUSÃO
 
Diante do exposto, passo a responder ao perguntado:
 
1. Existe norma que regulamente ser obrigatório que determinada patologia seja atendida por especialista específico? Se positivo, qual seria e onde encontro dita norma?

Resposta: Não. O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição de onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.
 
2. Existe alguma norma que determine que a capacidade ou incapacidade para o trabalho seja avaliada por especialista na doença que acomete o periciado? Se positivo, qual seria?
 
Resposta: A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.

3. O médico do trabalho é o profissional competente para aferir a capacidade ou incapacidade para o trabalho? Existe regulamentação neste sentido?
 
Resposta: Embora o médico do trabalho, dentro de sua autonomia, possa emitir juízo quanto à capacidade laboral do trabalhador, cabe ao mesmo encaminhá-lo ao órgão competente para a decisão final (Res. CFM nº 1.488/98, PC CFM nº 54/15, PC CFM nº 05/08 e PC CFM 02/13, os quais podem ser acessados na íntegra no sítio eletrônico do CFM).
 
                                                                                                                                               Este é o parecer, S.M.J.

                                                                                                                                         Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

                                                                                                                                             JOSÉ ALBERTINO SOUZA
                                                                                                                                                    Conselheiro relator


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