
NOTA TÉCNICA AJUR Nº 01/2018
(Aprovada em Reunião de Diretoria em 06/03/2018)
Expediente CREMERJ nº 10278523/2018.
EMENTA: Disponibilização de prontuários, BAM e laudos médicos a Delegados de Polícia, membros do Ministério Público, Juízes de Direito e familiares de pacientes falecidos.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Hipóteses em que se pode fornecer os documentos médicos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Trata-se de consulta formulada pela direção do H.E.A.L. quanto a disponibilização de prontuários, BAM e laudos médicos à delegados de policia, promotoria, procuradoria e juízes de direito.
O próprio Código de Ética Médica, ao proibir a revelação das informações confidenciais do paciente, prevê as exceções – motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente.
Tal regra geral acima não se aplica aos casos em que a notificação a autoridade competente é obrigatória, aqui incluídos os casos de violência doméstica e sexual, como a mencionada no art. 269 do Código Penal, na Lei Federal nº 10.778/03 (que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados) e na Portaria nº 104/2011 do Ministério da Saúde, em típica hipótese de dever legal.
O Artigo do Código Penal acima citado assim estabelece:
Omissão de notificação de doença:
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Quanto ao delegado de polícia poderá requisitar documentos, inclusive cópia de prontuário médico de pacientes, de acordo com o art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 12.830/2013, abaixo transcrito:
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Ao fornecer a cópia requisitada, deve o médico enviar o referido documento em envelope lacrado, junto com ofício (2 vias) consignando que as informações médicas ali contidas têm caráter sigiloso e assim, aquela autoridade passará a ser responsável pela divulgação/utilização indevida daqueles dados.
A entrega de documentos, inclusive do prontuário, BAM e laudos médicos, também deve ser feito ao Ministério Público, por força do artigo 26 da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que assim disciplina:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.”
O mesmo se dá em relação aos Juízes. O Código de Ética Médica, em seu Art. 89, §§ 1º, estabelece que, nas hipóteses de requisição judicial, o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo Juiz. Contudo, de acordo com a Circular CFM nº 16/2018 – COJUR, é recomendado o encaminhamento à autoridade responsável os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes) quando assim determinado pelo juiz competente.
A circular acima citada foi editada em obediência à decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis, que declarou ilegal o Art. 89, §§ 1º, do Código de Ética Médica.
Por fim, os prontuários de pacientes falecidos devem ser entregues nos casos previstos da Recomendação CFM nº 3/14:
EMENTA: Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018.
Katia Christina Oliveira e Silva
Assessora Jurídica do CREMERJ
OAB/RJ 97.163
DE ACORDO:
Carlos Alexandre Fiaux Ramos
Chefe da Assessoria Jurídica do CREMERJ
OAB/RJ 58.327
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