
NOTA TÉCNICA AJUR Nº 02/2018
(Aprovada em Reunião de Diretoria em 24/04/2018)
Expediente CREMERJ nº 10277653/2018
EMENTA: O médico não poderá prescrever o tratamento clínico em caso de evasão hospitalar.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Trata-se de consulta encaminhada pelo Dr. M.F.C. que indaga se um paciente que assina um termo de alta à revelia ou de desistência de tratamento, poderá seguir o tratamento em casa com prescrição do medicamento que seria ministrado no hospital.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Sendo a alta médica prerrogativa exclusiva do médico assistente, este só poderá recusar a conceder o pedido de término da internação em caso de iminente perigo à vida do paciente, como preceitua o artigo 31 do Código de Ética Médica.
O paciente tem livre escolha de permanecer internado ou não, desde que o médico tenha assegurado a devida informação das causas e consequências da recusa, para que haja a escolha consciente e para que assuma o resultado provável desta opção.
Como a alta é prerrogativa médica, é equivocada a utilização da terminologia “alta a revelia” por qualquer outra pessoa ou até mesmo pela instituição hospitalar, uma vez que se trata em realidade de evasão do estabelecimento hospitalar, já que contrariando ordens médicas, o paciente decide interromper o tratamento.
Ao fornecer a prescrição, o médico estará anuindo com a alta hospitalar e toda a responsabilidade sobre o paciente sobre ele recairá.
Desta forma, ante o pedido de desistência do paciente na continuidade do tratamento em ambiente hospitalar, e sendo o médico assistente contrário, este deverá registrar no prontuário médico o motivo de sua negativa, baseada em fundamentos técnicos no atendimento ao caso específico a fim de resguardar-se de futura responsabilização por eventos danosos decorrentes da evasão prematura, nas esferas judicial, administrativa e/ou ética, sem o fornecimento de prescrição já que não houve alta médica.
Salientamos que, nos casos previstos em lei, deve ser comunicado o fato às autoridades competentes.
É o que nos parece, s.m.j.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2017.
Katia Christina Oliveira e Silva
Assessora Jurídica do CREMERJ
OAB/RJ nº 97.163
DE ACORDO:
Carlos Alexandre Fiaux Ramos
Chefe da Assessoria Jurídica do CREMERJ
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