Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

NOTA TÉCNICA AJUR Nº 02/2018

(Aprovada em Reunião de Diretoria em 24/04/2018)

 

Expediente CREMERJ nº 10277653/2018

EMENTA: O médico não poderá prescrever o tratamento clínico em caso de evasão hospitalar.

 

I – DA SITUAÇÃO FÁTICA

Trata-se de consulta encaminhada pelo Dr. M.F.C. que indaga se um paciente que assina um termo de alta à revelia ou de desistência de tratamento, poderá seguir o tratamento em casa com prescrição do medicamento que seria ministrado no hospital.

 

É o relatório. 

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

Sendo a alta médica prerrogativa exclusiva do médico assistente, este só poderá recusar a conceder o pedido de término da internação em caso de iminente perigo à vida do paciente, como preceitua o artigo 31 do Código de Ética Médica.

O paciente tem livre escolha de permanecer internado ou não, desde que o médico tenha assegurado a devida informação das causas e consequências da recusa, para que haja a escolha consciente e para que assuma o resultado provável desta opção.

Como a alta é prerrogativa médica, é equivocada a utilização da terminologia “alta a revelia” por qualquer outra pessoa ou até mesmo pela instituição hospitalar, uma vez que se trata em realidade de evasão do estabelecimento hospitalar, já que contrariando ordens médicas, o paciente decide interromper o tratamento.

Ao fornecer a prescrição, o médico estará anuindo com a alta hospitalar e toda a responsabilidade sobre o paciente sobre ele recairá.

Desta forma, ante o pedido de desistência do paciente na continuidade do tratamento em ambiente hospitalar, e sendo o médico assistente contrário, este deverá registrar no prontuário médico o motivo de sua negativa, baseada em fundamentos técnicos no atendimento ao caso específico a fim de resguardar-se de futura responsabilização por eventos danosos decorrentes da evasão prematura, nas esferas  judicial, administrativa e/ou ética, sem o fornecimento de prescrição já que não houve alta médica. 

Salientamos que, nos casos previstos em lei, deve ser comunicado o fato às autoridades competentes.

É o que nos parece, s.m.j.

 

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2017.

 

 

Katia Christina Oliveira e Silva

Assessora Jurídica do CREMERJ

OAB/RJ nº 97.163

 

DE ACORDO:

Carlos Alexandre Fiaux Ramos

Chefe da Assessoria Jurídica do CREMERJ

 


Não existem anexos para esta Nota Técnica.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br