PSIQUIATRIA: A REALIDADE DA ASSISTÊNCIA - RESUMIDO

AUXÍLIO REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL - PROGRAMA “DE VOLTA PARA CASA” O Ministério da Saúde vem promovendo ações que visam a desinstitucionalização dos pacientes psiquiátricos, substituindo o tratamento hospitalar por dispositivos substitutivos na comunidade. Para garantir a ressocialização de pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações em hospitais ou unidades psiquiátricas, o Presidente da República instituiu, em 31 de julho de 2003 (Lei nº 10.708), o auxílio- reabilitação psicossocial denominado “De Volta para Casa”. O benefício se constitui em pagamento mensal de auxílio pecuniário para pacientes que se enquadrem em alguns critérios definidos na Lei. O auxílio tem a duração de 1 (um) ano, sendo renovável quando necessário. Dentre os critérios exigidos para inclusão no programa estão: ser egresso de internação psiquiátrica, de no mínimo dois anos, em instituição custeada pelo Sistema Único de Saúde; que seja tecnicamente possível sua inclusão no programa de reintegração social e a necessidade de ajuda financeira; seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em Saúde Mental na rede local ou regional; além da aceitação de submissão às regras do programa pelo próprio ou seus familiares. Os recursos para a implantação do auxílio, segundo tal legislação, são aqueles referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica “incentivo bônus”, ação 0591 do Programa Saúde Mental nº 0018, garantidos pelo orçamento doMinistério da Saúde e fiscalizados pelas instâncias do SUS. A Portaria nº 2.077, de 31 de outubro de 2003, regulamenta a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e define os critérios de inclusão de beneficiários no programa, o fluxo de solicitação de inclusão dos usuários, a operacionalização do pagamento do auxílio e as competências nos níveis federal, estadual e municipal. Assim, tem direito ao benefício todas as pessoas que preencham os critérios mencionados na Lei e haja documentação compatível do gestor local e dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, referente à relação de beneficiários potenciais colhidos nas unidades prestadoras, além de documentação dos pacientes. Para se habilitarem, os municípios têm que, obrigatoriamente, ofertar ações de saúde que atendam as necessidades dos beneficiários (certificado pela comissão de acompanhamento CAP-SES). Isto é, ações de reintegração social, serviços residenciais terapêuticos e equipes estruturadas para tal. Ainda são exigidos para priorização, que o município apresente alta concentração de pessoas internadas, há 2 anos ou mais, em hospitais psiquiátricos; que tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e que se destinem a acolher também pacientes egressos de programas de desinstitucionalização de outros municípios. Nessa Portaria, o texto descreve inicialmente as regras documentais da seguinte forma: §1º As relações referidas nos incisos anteriores (referentes às instituições e beneficiários) deverão conter as seguintes informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, entre outros documentos. Já no artigo 6º da mesma portaria é escrito como exigência para inclusão do beneficiário que este entregue toda a documentação. 13

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