BIOÉTICA E MEDICINA

psiquiátricas configura o poder de seqüestro do médico, como se o cumprimento de sua nobre tarefa, o de tratar e curar, pudesse transformá-lo em malfeitor. Para acabar com a polêmica no nascedouro e garantir os direitos de cidadania do doente mental, o CREMERJ criou, através da Resolução nº 115/97, a Comissão de Revisão de Internação Psiquiátrica, com a função precípua de avaliar os casos de internação involuntária, verificando sua justeza e legitimando-a ou não. Ressalte-se que este dispositivo foi posteriormente estendido a todo Brasil pela Resolução CFM nº 1.598/2000, mas infelizmente não consta da Lei Federal nº 10.216 que redireciona a assistência psiquiátrica no Brasil. “A permanente busca da participação coletiva, do médico, da família e da sociedade é o caminho adequado para tomar suportável a tragédia da doença mental”. Outra situação não resolvida é a do consentimento informado e esclarecido e que, no caso do doente mental, não pode ser aplicado, embora, de praxe, a família deva ser mobilizada e incentivada a colaborar com o tratamento e o processo terapêutico, não de forma passiva e expectante, mas com atuação participativa e de colaboração. Trata-se neste caso de um mecanismo supletivo para a autonomia não exercida pelo paciente. Não é nosso propósito, nem pretensão considerar como esgotadas e resolvidas as questões da autonomia do doente mental. Pelo contrário, entendemos que estas discussões estão apenas no seu primórdio e que os estudos da Bioética devem se aprofundar, expor os obstáculos e tentar equacioná-los. Não nos esqueçamos que a doença mental é um processo que aniquila ou debilita profundamente a individualidade e a existência dos que por ela são afetados. Se a isto adicionarmos uma pretensa autonomia, estaremos, sem dúvida, contribuindo para piorar definitivamente a qualidade de vida do doente mental. Apermanente busca da participação coletiva, do médico, da família e da sociedade é o caminho adequado para tomar suportável a tragédia da doençamental. * Artigo publicado no Jornal do CREMERJ , ano XVIII, n. 182, p. 4, nov. 2005. 119

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