Manual do Diretor Técnico 2023

19 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO Resolução CFM nº 1.980, 07 de dezembro de 2011: CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina. Art. 10. A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função. Art. 11. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina –em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição –e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente Art. 12. Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função. CAPÍTULO III CANCELAMENTO Art. 13. O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com: a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro; b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;

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