Manual do Diretor Técnico 2023

18 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO § 3º É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos. § 4º O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto. Capítulo VIII DA TITULAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA E DIREÇÃO CLÍNICA Art. 9º Será exigida para o exercício do cargo ou função de Diretor Clínico ou Diretor Técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM). https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/br/2016/2147 Resolução CFM nº 2.007, 10 de janeiro de 2013: Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coorde- nação, chefia ou Responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012. §1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2.114/2014) §2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014) https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2007

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