Manual do Diretor Técnico 2023

17 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico desig- nado, podendo se dirigir ao diretor clínico quando a instituição assistencial médica deste dispuser; X) Pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas; XI) Pela verificação da condição de regularidade de seus contratados, quer pessoa física, quer pessoa jurídica, perante os Conselhos Regionais de Medicina; XII) Para que não sejam realizadas auditorias a distância. DOS DIREITOS DA DIREÇÃO TÉCNICA Art. 3º É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM nº 2056/2013, devendo,na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18,mais parágrafos desse dispositivo. Parágrafo único. Quando se tratar do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º deste dispo- sitivo, as ações devem obedecer ao estabelecido nos contratos e em acordo com a legislação específica que rege este setor. Capítulo VII DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS Art. 8º Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. § 1º Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional. § 2º Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabeleci- mentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2127/2015.

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