Manual do Diretor Técnico 2023

27 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO Art. 2º A CRO terá reuniões mensais, cujo substrato de discussões será a análise siste- mática de todos os óbitos correspondentes ao mês anterior, previamente analisados pelos coordenadores dos setores assistenciais. Art. 3º O Sumário de Óbito é parte integrante do prontuário do paciente e deve ser preen- chido na íntegra, pelo médico que assistiu ao paciente e/ou que preencheu a Declaração de Óbito (DO), segundo a padronização do formato e conteúdo definidos pela CRO, Comissão de Revisão de Prontuários e Diretor Técnico , de acordo com o modelo proposto no Anexo II. § 1º Os prontuários, acompanhados dos sumários de óbito e a Ficha de Análise e Inves- tigação do Óbito (Anexos II e III), compõem o conjunto das informações mínimas neces- sárias para a CRO analisar os óbitos considerados “óbito a esclarecer”, encaminhados para análise e investigação pelo Núcleo de Segurança do Paciente. Art. 4º A análise dos óbitos do mês, após a reunião da CRO, será compartilhada em suas conclusões e recomendações com o Diretor Técnico , com o Núcleo de Segurança do Paciente, com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, com o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, Comissão de Revisão de Prontuários e com as demais comissões e estruturas administrativas e assistenciais da unidade. Art. 5º Cabe ao Diretor Técnico garantir a estrutura e os processos necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução de acordo com as características da sua unidade de saúde. § 1º O Núcleo Hospitalar de Epidemiologia participa da qualificação das informações nas Declarações de Óbito, em especial nas respectivas Fichas de Investigação de Morta- lidade, segundo o Ministério da Saúde. § 2º Cabe ao Coordenador do setor assistencial onde ocorreram os óbitos rever na íntegra os prontuários, ou os boletins de emergência, mensalmente, para identificação de falhas latentes no sistema e eventos adversos na assistência à saúde prestada na unidade. § 3º A Comissão de Ética Médica estará à disposição do Diretor Técnico para discutir questões ético-profissionais em condutas médicas diagnósticas, terapêuticas e/ou administrativas, identificadas pela Comissão de Revisão de Óbitos. Art. 6º Caberá ao Núcleo de Segurança do Paciente, apoiado e liderado pelo Diretor Técnico , proceder a análise dos prontuários identificados pela Comissão de Revisão de Óbito como “óbito a esclarecer” ou “ Never Event ” e adotar as medidas conforme a legislação vigente. [...] https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1506

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