MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO
MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 160 | midade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941. Art. 32. As diretorias provisórias, a que se refere o art. 28, organizarão a tabela de emolu- mentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal. Art. 33. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal de Medicina, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por certo) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais. Art. 34. O Govêrno Federal tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos. Art. 35 O Conselho Federal de Medicina elaborará o projeto de decreto de regulamen- tação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ DECRETO No 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958. Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Re- gionais de Medicina que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com este baixa. Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplo-
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