MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 166 | Art. 22. Julgado o recurso em qualquer dos casos e publicado o acórdão na forma estatu- ída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido. Art. 23. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conse- lho Federal de Medicina processar-se-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades na carteira profissional do médico infrator, como estatuí- do no § 4º do art. 18º da Lei nº 3.268, de 30-9-957. Parágrafo único. No caso de cassação do exercício profissional, além, dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a car- teira profissional do médico infrator. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Es- tados e Territórios, bem como no Distrito Federal, onde terão sede, e serão constituídos por: a) cinco membros, quando a região possuir até cinqüenta (50) médicos inscritos; b) dez (10) até cento e cinqüenta (150) inscrições; c) quinze (15), até trezentas (300); e finalmente; d) vinte e um (21) membros, quando houver mais de trezentas. § 1º Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deve- rão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.821, de 2009) § 2o Independentemente do disposto no § 1o, os Conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Regional de Medicina respectivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.821, de 2009) Art. 25. O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina, cabendo aos primeiros promover aquêles pleitos, que deverão processar-se por assembléia dos médicos inscritos na Região, mediante escrutínio secreto, entre sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término dos mandatos e procedidos

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2