MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 122 | sua supervisão, as altas responsabilidades sociais da medicina e dos médicos em particular. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 158, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 (Publicada no DOERJ, 10 nov. 2000, Parte V) Dispõe sobre os requisitos a serem atendidos pelas unidades de saúde que oferecem estágio aos estudantes de Medicina, cria a figura do médico acompanhador. [...] Art. 1º Os estabelecimentos de saúde que desejem receber alunos de Medicina para está- gio, deverão estar cadastrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janei- ro para esta finalidade. § 1º A inscrição no cadastro efetivar-se-á após aprovação pela Comissão de Ensino Médico. § 2º No documento de cadastramento serão especificadas as especialidades médicas do campo de estágio a seremoferecidos, bem como a descrição das atividades a seremexercidas pelos alunos. Art. 2º Os médicos responsáveis pelo acompanhamento dos estagiários terão a denomi- nação de acompanhadores, sendo indispensável a sua presença permanente nos locais das atividades. § 1º A relação dos médicos acompanhadores será informada no ato do cadastramento do estabelecimento de saúde. § 2º Omédico acompanhador deverá apresentar declaração de ciência e aceitação da função. § 3º Omédico acompanhador só poderá ter sob sua responsabilidade até o máximo de dois estagiários. Art. 3º O médico acompanhador será o responsável ético-disciplinar pelos atendimentos realizados. Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida no caput, também, será considerada nos

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