MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 118 | (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005) [...] Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitá- rio destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunica- ção referida no caput deste artigo. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RECOMENDAÇÃO CFM Nº 4, DE 05 DE JUNHO DE 2014 Recomendar que os profissionais médicos e os diretores técnicos das instituições de trata- mento médico, ambulatorial ou hospitalar, ao atenderem uma criança, fiquem atentos a pro- cedimentos que auxiliem na busca por crianças desaparecidas. [...] Art. 1º Que ao atenderem uma criança os profissionais médicos assistentes e diretores técni- cos das instituições de tratamento médico, ambulatorial ou hospitalar, realizem os seguintes procedimentos: a) Análise das atitudes da criança. Observar como ela se comporta com o acompanhante, se demonstra medo, choro ou aparência assustada; b) Observação da existência de marcas físicas, como cortes, hematomas e outros sinais de violência ou abusos; c) Exigência da documentação do acompanhante. A criança deve estar acompanhada dos pais, avós, irmãos ou parentes próximos. Caso contrário, deve-se perguntar se o acompanhan- te tem autorização por escrito para acompanhá-la; d) Conhecimento dos antecedentes da criança. Desconfiar se o acompanhante fornecer infor- mações desencontradas, contraditórias ou não souber responder as perguntas básicas sobre características comportamentais e relações sociais da criança;

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