MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 84 | § 1º Caso a Comissão seja formada por mais de 3 (três) membros, pode haver no máximo 2 (dois) enfermeiros e 3 (três) médicos. § 2º Outros profissionais de saúde, além de médicos e enfermeiros, poderão compor a Comissão de Revisão de Óbito, sendo 1 (um) representante por profissão. § 3º O coordenador da Comissão de Revisão de Óbito será obrigatoriamente médico. Art. 5º A Comissão de Revisão de Óbito se reunirá mensalmente, caso haja óbito a ser analisado, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário. Art. 6º A análise da conduta do médico assistente ao paciente falecido deverá ser feita obrigatoriamente por médico componente da Comissão de Revisão de Óbito, sendo veda- da a análise da conduta médica por outro profissional não médico membro da Comissão. Art. 7º Não compete ao médico membro da Comissão de Revisão de Óbitos, ao analisar a conduta do médico que assistiu ao paciente, emitir juízo de valor em relação à imperícia, imprudência ou negligência, pois esta competência é exclusiva dos Conselhos de Medici- na. Parágrafo único. O médico membro da Comissão de Revisão de Óbito, ao analisar a con- duta do médico que assistiu o paciente, deve se limitar a elaborar relatório conclusivo de forma circunstancial, exclusivamente dos fatos analisados. Art. 8º Os óbitos analisados pela Comissão de Revisão de Óbito que necessitem esclare- cimentos em relação as condutas médicas adotadas devem ser encaminhados ao diretor técnico da instituição para análise e este, se necessário, encaminhará os casos para a Co- missão de Ética Médica da instituição, que deverá observar as disposições da Resolução CFM nº 2.152/2016 e, na ausência desta, ao Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Quando necessários esclarecimentos de condutas adotadas por outros profissionais de saúde que atenderam o paciente, o caso deve ser encaminhado aos Con- selhos Profissionais dos profissionais envolvidos. Art. 9º É vedado a utilização do termo morte evitável para os casos de óbitos que necessi- tem de esclarecimentos em relação às condutas adotadas pelos profissionais que atende- ram o paciente. Parágrafo único. Estes casos devem ser classificados como óbito a esclarecer.

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