MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 168 | Art. 29. As eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos. Art. 30. As normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal, de conformidade com o art. 5º letra g e art. 23 da Lei nº 3.268, de 30-9-57. Art. 31. Por falta injustificada à eleição incorrerá o médico faltoso na multa de duzentos cruzeiros (Cr$200,00), cobrada na reincidência. CAPÍTULO V DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Art. 32. O Conselho Federal de Medicina será composto de dez (10) membros e de ou- tros tantos Suplentes, todos de nacionalidade brasileira sendo nove (9) deles eleitos por escrutínio secreto perante o próprio Conselho Federal, em assembleia dos Delegados dos Conselhos Regionais, e o restante será eleito pela Associação Médica Brasileira. Art. 33. Cada Conselho Regional de Medicina promoverá reunião de assembleia geral para eleição de um Delegado eleitor e de seu Suplente, entre cem (100) e setenta (70) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado eleitor, até quinze (15) dias a contar de eleição. Art. 34. A escolha do Delegado eleitor poderá recair em médicos residentes nas respecti- vas regiões ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia substabelecer credenciais. Art. 35. Haverá registro de chapas de candidatos ao Conselho Federal de Medicina me- diante requerimento assinado, pelo menos, por três (3) Delegados eleitores em duas vias ao Presidente do mesmo, dentro do prazo de trinta (30) dias e amplamente divulgado pelo Diário Oficial da União e pela imprensa local. Parágrafo único. Tendo recebido o regulamento, o Presidente do Conselho Federal de Medicina, depois de autenticar a primeira via desse documento com sua assinatura, devol- verá a segunda com o competente recibo de entrega. Art. 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre vinte e cinco

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