MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 132 | -se a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de servi- ços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e funda- cional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congê- neres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 7º Este Decreto entra em vigor: I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3º; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974, DE JULHO DE 2011 (Publicada no D.O.U. 19 de agosto de 2011, n. 160, Seção I, p. 241-4) (Alterada pela Resolução CFM 2.126/2015) (Alterada pela Resolução CFM 2.133/2015) Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os 5.14 PUBLICIDADE MÉDICA

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