MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 115 -e-aplicativos/cadastros-nacionais/cnes PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134, DE 4 DE ABRIL DE 2011 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando que o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) é instrumento essencial de gerenciamento e gestão utilizado para o direcionamento das ações de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a necessidade de assegurar a fidedignidade das informações registradas, bem como de estabelecer critérios de operacionalização destas informações no SCNES; Considerando a Portaria SAS/MS no- 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece a responsabilidade dos gestores estaduais e municipais no cadastramento e na constante atualização do cadastro dos estabelecimentos de saúde; e Considerando a Portaria no- 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, resolve: Art. 1º Constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Fede- ral/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados. Art. 2º Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1998. § 1º O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá como consequência a in- consistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos 2 (dois) cadastros mais recentes. § 2º No caso de cadastramento de profissional que exerça 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1998. Art. 3º O cadastramento de um profissional de saúde que exerça suas atividades como profissional liberal ou trabalhador autônomo em mais de 05 (cinco) estabelecimentos de

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