MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 107 VIII - Assegurar ou manter referência para serviço de prevenção de câncer ginecológico e de mama. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 160, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000. (Publicada no DOERJ, 10 nov. 2000, Parte V, p. 8) Dispõe sobre a responsabilidade do diretor técnico em relação aos integrantes da equipe multidisciplinar, na Assistência Materno-Infantil. [...] Art. 1º O diretor técnico da unidade de saúde prestadora de assistência e cuidados ma- terno-infantis, é obrigado a assegurar aos integrantes da equipe médica a garantia das respectivas prerrogativas profissionais. Art. 2º Deve o diretor técnico velar para que o integrante da equipe multidisciplinar não possa praticar atos para os quais não esteja habilitado, objetivando salvaguardar a saúde materna e perinatal. Art. 3º O diretor técnico deve designar os médicos que terão a responsabilidade de coor- denar a assistência ao ciclo grávido-puerperal na unidade. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ O Atestado de Óbito ou Declaração de Óbito (D. O.) é um documento público, através do qual o médico profere uma declaração, escrita e assinada, sobre a causa mortis de alguém. Opreenchimento e execução da declaração de óbito são atomédico,cuja responsabilidade pre- ferencial é domédico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produzirama morte. O seu preenchimento correto é uma obrigação inalienável de seu subscritor, posto que pode criar, alterar ou extinguir direitos de outras pessoas. É dever legal do médico anotar no atestado a causa básica da morte e depois as suas consequ- ências. Não há, nesse caso, violação do segredo profissional, vez que a referência da causa da 5.4 ATESTADO DE ÓBITO

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