MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 73 RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 24, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989. (Publicada no DOERJ, 09 mar. 1989, Parte V, p. 20) Dispõe sobre a responsabilidade ética nas instituições médicas. [...] Art. 1º A qualidade do ato médico em instituições médico-assistenciais é da responsabili- dade do profissional e dos superiores hierárquicos. Parágrafo único. Caso fiquem apuradas as responsabilidades de pessoas físicas ou jurí- dicas que não estejam sob a jurisdição administrativa do CREMERJ, este providenciará as apresentações legais cabíveis. Art. 2º O médico em função ou cargo de chefia, direção ou assessoria, independente da denominação que receba tal função ou cargo em organização pública ou privada, respon- de subsidiariamente perante o CREMERJ, pela qualidade do ato médico praticado em sua instituição. Art. 3º O trabalho coletivo ou em equipe não diminui a responsabilidade de cada profis- sional pelos atos praticados. Art. 4º É da responsabilidade das direções das instituições e das autoridades sanitárias definir e divulgar à população o perfil do atendimento de suas instituições. § 1º A modificação deste perfil, mesmo que temporária, deve ser divulgada, da mesma forma e com antecedência, à população e às demais instituições. § 2º Cabe à direção da instituição e das autoridades sanitárias a responsabilidade pela falta de condições para o atendimento dentro do perfil divulgado para a mesma. menores, conforme as especialidades. Art. 14 Recomendar aos médicos em cargos de Direção e Chefia que promovam reuniões científicas e técnicas, dentro da jornada contratual de trabalho, para discussão e estabele- cimento de rotinas, condutas, controle e avaliação de desempenho para cada serviço ou unidade em comum acordo com as Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2