MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 101 5.1 AIDS/HIV RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 35, DE 27 DE FEVEREIRO 1991 Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes comAIDS e soropositivos. [...] Art. 4º É responsabilidade do médico, da instituição e de seu Diretor Técnico garantir a preser- vação dos direitos das pessoas portadoras do vírus HIV. [...] Art. 7º É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu Diretor Técnico garantir e promover a internação e tratamento de portadores de AIDS quando houver indicação clínica para tal. Art. 8º É da responsabilidade do Diretor Técnico ou Diretor Médico das instituições intermedia- doras dos serviços de saúde de qualquer natureza,inclusive seguradoras,a autorização de inter- nação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de AIDS. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 1.665, DE 7 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na preven- ção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos. [...] Art. 1º O atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo. Parágrafo 1º - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza, pública ou privada. [...] Parágrafo 4º É responsabilidade do diretor técnico da instituição a efetiva garantia das condições de atendimento. Art. 2º É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu diretor técnico ga-

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