MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 103 V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 122, DE 25 DE MARÇO DE 1998. (Publicado no DOERJ, 01 jun. 1998, Parte V) Estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem obedecer para a prestação de Serviços de Assistência Pré-Natal. [...] Art. 1º Estabelecer que as Unidades de Saúde prestadoras de Serviços de Assistência Pré-Natal devem: I - Manter uma equipe mínima de recursos humanos respeitando o grau de complexidade da Unidade. II - Propiciar treinamento da Equipe de Saúde, no que se refere à assistência pré-natal, através de cursos de reciclagem e especialização. III - Dispor de área física adequada, com equipamento e instrumental mínimo, conforme consta do Manual de Assistência Pré-Natal do Ministério da Saúde, respeitando cada nível de complexidade da Unidade. IV - Dispor de exames laboratoriais de rotina conforme o grau de complexidade da uni- dade. V - Assegurar ou manter referência para os exames complementares que se fizerem neces- sários, conforme a indicação clínica. VI - Assegurar ou referenciar, de acordo com as normas vigentes, a realização do exame sorológico para HIV e sífilis. VII - Assegurar ou referenciar atendimento odontológico, de saúde mental, radiológico e ultrassonográfico/obstétrico. VIII - Manter atendimento de prevenção de câncer ginecológico. IX - Promover a vacinação anti-tetânica das gestantes. X - Promover o incentivo ao aleitamento materno. XI - Manter registro e estatística dos atendimentos ao pré-natal utilizando-se da ficha pré- -natal, do cartão da gestante e mapa de registro diário. XII - Manter sistema de referência e contra-referência entre os diversos níveis de comple- 5.2 ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2