MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 131 de residência médica. Parágrafo único. A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socio- epidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016 (Publicado no DOU de 29 de abr. 2016) Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pes- soas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fun- dacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir- 5.13 NOME SOCIAL

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2