MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 85 Art. 10. Os membros da Comissão de Revisão de Óbito estão obrigados a manter a priva- cidade, a confidencialidade e o sigilo das informações contidas no prontuário em análise. Art. 11. A Comissão de Revisão de Óbito emitirá anualmente relatório detalhado sobre o perfil epidemiológico dos óbitos ocorridos na instituição, que deverá ser entregue ao diretor técnico para as providências necessárias. Parágrafo único. É responsabilidade do diretor técnico a implantação, na instituição, das medidas corretivas necessárias para a melhora no percentual de óbitos, com base no re- latório anual da Comissão de Revisão de Óbito, devendo comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina. Art. 12. A duração do mandato da Comissão de Revisão de Óbito será de no máximo 30 (trinta) meses, com os membros só podendo ser substituídos neste período a pedido. Pa- rágrafo único. Ao término do mandato, a diretoria técnica poderá renovar a Comissão em parte ou na totalidade de seus membros. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 30 de outubro de 2017. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.171/2017 A análise dos óbitos ocorridos em instituições hospitalares e UPA são de valor epidemioló- gico extraordinário para se traçar o perfil das mortes nestes locais, permitindo que se esta- beleçam protocolos preventivos e terapêuticos, objetivando diminuir o número de óbitos nestas unidades de saúde. Delimitamos a implantação das Comissões de Revisão de Óbito em instituições hospitala- res e UPA, por serem estas unidades os locais onde ocorrem a quase totalidade das mortes em unidades de saúde. Infelizmente, no Brasil, as UPA se tornaram verdadeiras unidades hospitalares, com salas vermelhas, atendendo pacientes em situação de alta complexida- de, intubados, em ventiladores, que permanecem em tratamento nestes locais por longos MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Presidente em exercício HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-Geral

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