MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 144 | Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 1.672, DE 9 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências. [...] Art. 1º Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado con- forme o abaixo estabelecido: I- O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução. II- Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diag- nóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâ- mico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso. III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem. IV- Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s). V- Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem. VI- Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assi- nado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor. VII- Para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimen- to, por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nes- ta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devida- mente tal fato no prontuário. VIII- A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substi- tuto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor. a) a responsabilidade para o transporte, quando realizado por Ambulância tipo D, E ou F

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