MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 165 te vedado lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma. Art. 15. Esgotado o prazo de contestação, juntada ou não a defesa, a Secretaria do Con- selho Regional remeterá o processo ao Relator designado pelo Presidente para emitir pa- recer. Art. 16. Os processos atinentes à ética profissional terão, além do relator, um revisor, tam- bém designado pelo Presidente e os pareceres de ambos, sem transitarem em momento algum, pela Secretaria, só serão dados a conhecer na sessão Plenária de julgamento. Parágrafo único. Quando estiver redigido, o parecer do relator deverá ser entregue em sessão plenária e pessoalmente, ao Presidente e este, também pessoalmente, passará o processo às mãos do revisor, respeitados os prazos regimentais. Art. 17. As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguin- tes: a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado; c) censura pública, em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e e) cassação do exercício profissional. Art. 18. Da imposição de qualquer das penalidades previstas nas letras a, b, c, d e e do art. 22 da Lei número 3.268, de 30 de setembro de 1957, caberá sempre recurso de apelação para O Conselho Federal de Medicina respeitados os prazos e efeitos preestabelecidos nos seus parágrafos. Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto: a) por qualquer das partes; b) ex-officio. Parágrafo único. O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secre- tária do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cienti- ficação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 dêste regulamento. Art. 20. Depois da competente “vista” ao recorrido, que será de dez (10) dias, a contar da ciência do despacho do Presidente designará êste novo Relator para redigir a informação a ser prestada ao Conselho Federal de Medicina. Art. 21. O recurso “ex-officio” será obrigatório nas decisões de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional.

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