MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 88 | curativas, sendo considerado como indicador de qualidade dos cuidados à saúde, não sen- do relacionados diretamente a erros médicos, apesar destes poderem resultar em mortes evitáveis. Apesar deste conceito, o que se consagrou na prática médica é que quando a morte é classificada como evitável, imediatamente esta é associada a erro médico, especialmente nos cenários das Comissões de Óbito. Infelizmente, na prática médica atual, o termo morte evitável revela-se preconceituoso, implicando pré-julgamento de que houve erro no óbito do paciente, particularmente por parte do médico. Além disso, deve ser ressaltado que uma morte só pode ser classificada legalmente como morte evitável após ser analisada pelo Conselho de Medicina com tal conclusão. O óbito, uma vez classificado pela Comissão de Revisão de Óbito como morte evitável, sendo esta denominação do conhecimento da família, implicará quase que obrigatoriamente em denúncia no âmbito ético e legal contra os profissionais envolvidos na assistência ao paciente, especialmente o médico. A denominação de determinado óbito pela Comissão de Revisão de Óbito como morte evi- tável em nada contribui para o esclarecimento do mesmo, devendo ser substituído por óbi- to a esclarecer, termo mais apropriado, que não carrega qualquer tipo de pré-julgamento sobre possível erro envolvido na morte do paciente, e que atingirá os objetivos propostos pela Comissão de Revisão de Óbito de esclarecer todos os aspectos envolvidos na morte do paciente, com o encaminhamento da análise do óbito ao Conselho de Ética Médica da ins- tituição ou CRM, quando o médico estiver envolvido, ou ao Conselho de Profissão quando a atuação de outro profissional assistente estiver sob análise. É essencial lembrar que o acesso ao prontuário do paciente é ato de extrema responsabili- dade de todos os profissionais de saúde envolvidos, e que a privacidade, confidencialidade e o sigilo das informações ali contidas estão garantidas no artigo V da Constituição Federal e no Código Penal Brasileiro. Todos os profissionais de saúde, respeitadas as competências de cada profissão, estão obrigados a guardar as informações contidas no prontuário, em respeito ao falecido, e aos direitos que ele tinha quando vivo, sob pena de responsabiliza- ção ética e legal para o profissional que quebrar este direito constitucional. Por todo o exposto é de fundamental importância que o Conselho Federal de Medicina normatize o funcionamento das Comissões de Revisão de Óbito por Resolução específica.

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