MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência. § 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, pode- rão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional. § 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo preceden- te até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto. § 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência. § 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quan- do haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou médicos inscritos, designados pelo Conselho. § 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo me- nos. Art. 27. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública, na data da presente lei, será feita independente da apresentação de títulos, diplomas certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente. Art. 28. O atual Conselho Federal de Medicina designará diretorias provisórias para os Conselhos Regionais dos Estados Territórios e Distrito Federal, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação e a convocação, dentro em 180 (cento e oitenta) dias, da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo. Art. 29. O Conselho Federal de Medicina baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros do Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados. Art. 30. Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais o Código de Deontologia Médica, vigorará o Código de Ética da Associação Médica Brasileira. Art. 31. O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito, para efeito de previ- dência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado em confor-

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