MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 156 | Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as pe- nalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel; f) expedir carteira profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão. Art. 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: a) taxa de inscrição; b) 2/3 (dois têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais; c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional; d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art. 22; e) doações e legados; f) subvenções oficiais; g) bens e valores adquiridos. Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013) Art . 18. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País. § 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporàriamente, à medicina em outra

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2