MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 153 LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 (Publicado no DOU de 1.10.1957) Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo De- creto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervi- sores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplina- dores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo: (Redação dada pela Lei nº 11.000, de 2004). I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação; (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004) II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004) III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasilei- ra. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)

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