MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 104 | xidade. XIII - Manter um sistema de referência a leitos obstétricos. XIV - Manter normas de controle pós-parto e sistema de referência para planejamento familiar. XV - Assegurar rotinas de protocolo de acordo com a unidade. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 160, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 (Publicada no DOERJ, 10 nov. 2000, Parte V, p. 8) Dispõe sobre a responsabilidade do diretor técnico em relação aos integrantes da equipe mul- tidisciplinar, na Assistência Materno-Infantil. [...] Art. 1º O diretor técnico da unidade de saúde prestadora de assistência e cuidados materno-infantis, é obrigado a assegurar aos integrantes da equipe médica a garantia das res- pectivas prerrogativas profissionais.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RECOMENDAÇÃO CFM 1, DE 09 DE AGOSTO DE 2012 Recomenda-se que a realização do parto ocorra em ambiente hospitalar de forma preferencial por ser mais segura. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo De- creto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que a autonomias do médico e da mulher deve ser respeitada no âmbito da relação médico-paciente; CONSIDERANDO que a legitimidade da autonomia materna não pode desconsiderar a viabilidade e a vitalidade do seu filho (feto ou recém-nascido), bem como sua própria in-

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