MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 82 | Art. 1º Em todos os níveis de atendimento à saúde (unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, serviços de urgência e emergência, unidades de internação regu- lares e unidades de terapia intensiva) deve-se estabelecer protocolos assistenciais visando o reconhecimento precoce e a pronta instituição das medidas iniciais de tratamento aos pacientes com sepse; Art. 2º Todos os médicos devem se capacitar para o reconhecimento dos sinais de gravida- de presentes em pacientes com síndromes infecciosos, suspeitas ou confirmadas, de modo a encaminhá-los para o diagnóstico e tratamento adequado; Art. 3º As instâncias governamentais pertinentes devem promover campanhas de cons- cientização do público leigo, além de desenvolver instrumentos para capacitação dos profissionais de saúde e prover condições de infraestrutura para o atendimento a esses pacientes. Art. 4° Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM nº 2.171/2017 Publicada no D.O.U. de 08 Jan 2018, Seção I, p.91 Regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.147/16 reconhece ser o Diretor Técnico, nos termos da Lei, a autoridade responsável, junto aos Conselhos Regionais de Medicina e 4.3 COMISSÃO DE REVISÃO DE ÓBITO

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