ATESTADO DE ÓBITO

O ATESTADO DE ÓBITO | 122 ANEXO 4 – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779/2005 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 de novembro de 2005 Publicada no DOU, 5 dez. 2005, Seção 1, p. 121 Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o que consta nos artigos do Código de Ética Médica: “Art. 14. O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. É vedado ao médico: Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente. Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade. Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando soli- citado pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como planto- nista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”; CONSIDERANDO que Declaração de Óbito é parte integrante da assistência médica; CONSIDERANDO a Declaração de Óbito como fonte imprescindível de dados epi- demiológicos; CONSIDERANDO que a morte natural tem como causa a doença ou lesão que ini- ciou a sucessão de eventos mórbidos que diretamente causaram o óbito; CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;

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