LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

44 45 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos no exterior à luz da legislação brasileira vigente; CONSIDERANDO as resoluções baixadas pelos Conselhos Regionais de Medicina dos estados de Goiás e Mato Grosso, que tratam do mesmo assunto; CONSIDERANDO que a isolada realização de estágio ou internato do curso de Medicina não evidencia reconhecimento para a total formação básica e geral do estudante de Medicina; CONSIDERANDO , finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve: Art. 1º É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistência médica participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas. Parágrafo Único . Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades. Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos diretores clínico e técnico das instituições. Art. 3º A realização de estágio ou internato do curso de Medicina por alunos de faculdades de Medicina estrangeiras não dispensa a posterior convalidação do diploma por universidade pública, nos termos da lei. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral RESOLUÇÃO CFM Nº 1.650, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002 Publicada no DOU, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80 Estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, e velar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CONSIDERANDO o entendimento exarado no Parecer CFM nº 1.856/92, que estabelece responsabilidade aos diretores técnicos ou clínicos por problemas decorrentes de atuação de acadêmicos; CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs. 1.615/2001 e 1.630/2001, que normatizam a presença do médico estrangeiro em território nacional; CONSIDERANDO a Resolução nº 9/83, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta o internato dos cursos de Medicina no Brasil, e a inexistência de legislação específica, no Brasil, para a regulamentação do internato de estudantes de Medicina de universidades estrangeiras; CONSIDERANDO os riscos a que são submetidos os pacientes expostos a alunos de universidades estrangeiras, em estágios e internatos mantidos por convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas; CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;

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